| Reqte |
José Lino da Silva
Advogada: Silvane da Silva Feitosa |
| Reqdo | Casa de Sao Vicente de Paulo Jardim dos Velhinhos do Abc |
| Adm-Terc. | José Lino da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1510/1515 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2020 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear JOSÉ LINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vigilante, portador da Cédula de Identidade RG nº 37.351.431-1, inscrito no CPF/MF sob o nº 593.919.956-91, residente e domiciliado na rua Passagem Leandre, nº 34, Diadema, SP, CEP 09960-425, como administrador provisório da CASA SÃO VICENTE DE PAULO JARDIM DOS VELHINHOS, registrada no CNPJ/MF sob nº 44.354.710/0001-95, com sede na Estrada dos Alvarengas, nº 999, São Bernardo do Campo, SP, CEP 09850-550, até a retomada dos serviços dos cartórios extrajudiciais por determinação do CNJ e do Tribunal de Justiça, com a efetivação do registro das atas de eleição e de posse da diretoria da entidade (págs.48/49 e 50), autorizando-se ao administrador a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo em relação aos gastos ordinários com manutenção, funcionamento e aquisição de bens e serviços indispensáveis, observada a restrição constante na fundamentação da presente. Vias impressas desta sentença, assinadas eletronicamente pelo magistrado, servirão de Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado, para os fins estabelecidos no dispositivo. Cabe à parte interessada a impressão e encaminhamento ao oficial registrador (assim que possível) e demais órgãos competentes, públicos e privados. Com o registro da eleição e da posse da nova Diretoria cessa-se a administração provisória. Sem sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, anote-se o julgamento (art. 487, inc. I, do CPC) e arquive-se a presente pasta eletrônica. P.I.C. Advogados(s): Silvane da Silva Feitosa (OAB 248793/SP) |
| 01/04/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear JOSÉ LINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vigilante, portador da Cédula de Identidade RG nº 37.351.431-1, inscrito no CPF/MF sob o nº 593.919.956-91, residente e domiciliado na rua Passagem Leandre, nº 34, Diadema, SP, CEP 09960-425, como administrador provisório da CASA SÃO VICENTE DE PAULO JARDIM DOS VELHINHOS, registrada no CNPJ/MF sob nº 44.354.710/0001-95, com sede na Estrada dos Alvarengas, nº 999, São Bernardo do Campo, SP, CEP 09850-550, até a retomada dos serviços dos cartórios extrajudiciais por determinação do CNJ e do Tribunal de Justiça, com a efetivação do registro das atas de eleição e de posse da diretoria da entidade (págs.48/49 e 50), autorizando-se ao administrador a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo em relação aos gastos ordinários com manutenção, funcionamento e aquisição de bens e serviços indispensáveis, observada a restrição constante na fundamentação da presente. Vias impressas desta sentença, assinadas eletronicamente pelo magistrado, servirão de Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado, para os fins estabelecidos no dispositivo. Cabe à parte interessada a impressão e encaminhamento ao oficial registrador (assim que possível) e demais órgãos competentes, públicos e privados. Com o registro da eleição e da posse da nova Diretoria cessa-se a administração provisória. Sem sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, anote-se o julgamento (art. 487, inc. I, do CPC) e arquive-se a presente pasta eletrônica. P.I.C. |
| 01/04/2020 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70085387-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 01/04/2020 16:11 |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2020 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme Decisão (pg. 59) |
| 31/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. A matéria apresentada no presente procedimento é de índole administrativa de competência do Corregedor Permanente pois visa suprir omissão do Oficial, além de noticiar faltas administrativas por violar o Provimento 91 de 2020 do CNJ que estabeleceu regime de trabalho remoto nas serventias extrajudiciais mas determinou regime de trabalho remoto e atuação em casos urgentes, colocando-se disponível por meios de comunicação não presencial, conforme artigo 1º,§ 1º do Provimento mencionado. Assim, a matéria envolve análise de índole exclusivamente administrativa e compete ao Corregedor Permanente da serventia extrajudicial que conforme documento de pagina 47 trata-se do 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Bernardo do Campo. Sendo assim, redistribua-se à 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Int, |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |