| Reqte |
ALBERTO ESTEVÃO DE SOUZA JÚNIOR
Advogado: Jacira Correia de Moura Silva |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
9020004874740; 9020006101613 |
| 06/10/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
2º volume |
| 19/09/2022 |
Autos no Prazo
desarquivamento no sgdau protocolo 24288112 Vencimento: 03/11/2022 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/06/2015 |
Remessa do Arquivo
Remetidos Autos ao Arquivo Geral - Pacote 2407/2015 |
| 06/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
9020004874740; 9020006101613 |
| 06/10/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
2º volume |
| 19/09/2022 |
Autos no Prazo
desarquivamento no sgdau protocolo 24288112 Vencimento: 03/11/2022 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/06/2015 |
Remessa do Arquivo
Remetidos Autos ao Arquivo Geral - Pacote 2407/2015 |
| 23/02/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 1815 Página: 941/951 |
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2014 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Jacira Correia de Moura Silva (OAB 9462/PE), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 12/12/2014 |
Decisão
Arquivem-se os autos. |
| 02/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 847/ 860 |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Jacira Correia de Moura Silva (OAB 9462/PE), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 25/06/2014 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se. |
| 24/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1675 Página: |
| 23/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Jacira Correia de Moura Silva (OAB 9462/PE) |
| 22/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2014 Data da Disponibilização: 22/05/2014 Data da Publicação: 23/05/2014 Número do Diário: 1655 Página: 661/670 |
| 21/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2014 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante sobre o julgamento do recurso. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Jacira Correia de Moura Silva (OAB 9462/PE) |
| 20/05/2014 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se. |
| 07/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante sobre o julgamento do recurso. |
| 09/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2012 Data da Disponibilização: 27/03/2012 Data da Publicação: 28/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 26/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2012 Teor do ato: Fl.127: Vistos. Fls.109/126: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo e aguarde-se a decisão. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Jacira Correia de Moura Silva (OAB 9462/PE) |
| 23/03/2012 |
Proferido Despacho
Fl.127: Vistos. Fls.109/126: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo e aguarde-se a decisão. Intimem-se. |
| 22/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com advogado do réu em 11/10/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RICARDO BOCCHINO FERRARI |
| 29/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2011 Data da Disponibilização: 29/09/2011 Data da Publicação: 30/09/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2011 Teor do ato: Fl.106: Vistos. Fls. 102/105: O credor apresentou valor do crédito que não foi objeto de impugnação específica pela recuperanda. Houve, tão somente, uma impugnação genérica, sem a demonstração (ou mesmo simples indicação) da existência de qualquer erro de cálculo. A impugnação foi assaz genérica, não sendo suficiente para tornar controvertido o valor cuja habilitação era pretendida. Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. Int. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Jacira Correia de Moura Silva (OAB 9462/PE), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP) |
| 13/09/2011 |
Proferido Despacho
Fl.106: Vistos. Fls. 102/105: O credor apresentou valor do crédito que não foi objeto de impugnação específica pela recuperanda. Houve, tão somente, uma impugnação genérica, sem a demonstração (ou mesmo simples indicação) da existência de qualquer erro de cálculo. A impugnação foi assaz genérica, não sendo suficiente para tornar controvertido o valor cuja habilitação era pretendida. Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. Int. |
| 12/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2011 |
Petição Juntada
|
| 26/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2011 Data da Disponibilização: 26/08/2011 Data da Publicação: 29/08/2011 Número do Diário: 1025 Página: 787/799 |
| 25/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2011 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Alberto Estevão de Souza Júnior nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 118.875,44 reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se (fls. 17/26) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A Viação Aérea Rio Grandense nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Disse que a inexistência da sucessão nessa hipótese já restou reconhecida pelo STF e que o próprio juízo da recuperação já decidiu inexistir sucessão no caso dos autos. O administrador judicial (fls. 27) e o MP (fls. 88/92) também opinaram pela improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG). E a VARIGLOG deixou que a a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado! Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessão. Não o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Por fim, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Alberto Estevão de Souza Júnior, no valor de R$ 118.875,44, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos trabalhistas. Int. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), Jacira Correia de Moura Silva (OAB 9462/PE) |
| 18/08/2011 |
Remetido ao DJE
|
| 18/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2011 Data da Disponibilização: 18/08/2011 Data da Publicação: 19/08/2011 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Alberto Estevão de Souza Júnior nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 118.875,44 reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se (fls. 17/26) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A Viação Aérea Rio Grandense nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Disse que a inexistência da sucessão nessa hipótese já restou reconhecida pelo STF e que o próprio juízo da recuperação já decidiu inexistir sucessão no caso dos autos. O administrador judicial (fls. 27) e o MP (fls. 88/92) também opinaram pela improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG). E a VARIGLOG deixou que a a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado! Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessão. Não o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Por fim, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Alberto Estevão de Souza Júnior, no valor de R$ 118.875,44, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos trabalhistas. Int. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP) |
| 04/08/2011 |
Decisão
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Alberto Estevão de Souza Júnior nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 118.875,44 reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se (fls. 17/26) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A Viação Aérea Rio Grandense nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Disse que a inexistência da sucessão nessa hipótese já restou reconhecida pelo STF e que o próprio juízo da recuperação já decidiu inexistir sucessão no caso dos autos. O administrador judicial (fls. 27) e o MP (fls. 88/92) também opinaram pela improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG). E a VARIGLOG deixou que a a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado! Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessão. Não o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Por fim, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Alberto Estevão de Souza Júnior, no valor de R$ 118.875,44, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos trabalhistas. Int. |
| 01/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/07/2011 |
Petição Juntada
|
| 20/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
ADRIANA 185080 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 09/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
retirado por Valdemir Batista de Anunciação, OAB/SP 185003-E - fone 3124-1644 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RICARDO BOCCHINO FERRARI |
| 28/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2011 Data da Disponibilização: 28/02/2011 Data da Publicação: 01/03/2011 Número do Diário: 902 Página: 747/757 |
| 25/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2011 Teor do ato: Fl.13: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 17/02/2011 |
Proferido Despacho
Fl.13: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 17/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2010 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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