| Reqte |
VIVO S.A. [FILIAL] [CNPJ baixado na Receita Federal]
Advogado: Claudio Antonio Mesquita Pereira Advogada: Iamara Garzone |
| Adm(Ativo) |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello Advogado: Luis Augusto de Deus Silva Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/01/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1557/2012 |
| 13/08/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/01/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1557/2012 |
| 13/08/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 06/06/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 11/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2011 Data da Disponibilização: 11/11/2011 Data da Publicação: 16/11/2011 Número do Diário: 1075 Página: 888/898 |
| 10/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2011 Teor do ato: Fl.308/310: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela VIVO S/A nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, na qual alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$ 39.855,95, decorrente de serviços de telefonia móvel prestado a requerida. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista a inexistência de comprovação de contratação entre as partes, bem como dos serviços prestados. (fls.267/275) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela parcial procedência do pedido, alegando ter localizado na escrituração contábil da recuperanda créditos em favor da requerente, no valor de R$ 21.966,95 até a distribuição do pedido de recuperação judicial. (fls. 588/589) O habilitante não concordou com os valores apresentados pelo administrador judicial. (fls. 286/300) O MP manifestou-se pela parcial procedência do pedido requerendo a habilitação no valor de R$ 21.966,95 classificados como crédito quirografário (fls. 306/307) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito e sua origem. Conforme demonstrado nos autos a habilitante juntou documentos sem valor legal, visto que são simples cópias de faturas, as quais não oferecem detalhes dos serviços prestados. Desse modo, restou comprovada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. No entanto, o perito contador com base na escrituração contábil da recuperanda apurou crédito em favor da habilitante no valor de 21.966,95 atualizado até a data da distribuição da recuperação judicial. O Ministério Público e o administrador judicial foram favoráveis à habilitação do valor apresentado pelo perito contador. Posto isso, acolho em parte o pedido de habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito no valor de R$ 21.966,95, como quirografário em favor de Vivo S/A no quadro de credores da recuperanda Varig Logística S/A. Int. Advogados(s): ELIANA VON ATZINGEN BUENO MORELLO (OAB 97245/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CLAUDIO ANTONIO MESQUITA PEREIRA (OAB 6255/SP) |
| 26/10/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/10/2011 |
Decisão
Fl.308/310: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela VIVO S/A nos autos da recuperação judicial VARIG LOGÍSTICA S/A, na qual alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$ 39.855,95, decorrente de serviços de telefonia móvel prestado a requerida. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista a inexistência de comprovação de contratação entre as partes, bem como dos serviços prestados. (fls.267/275) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela parcial procedência do pedido, alegando ter localizado na escrituração contábil da recuperanda créditos em favor da requerente, no valor de R$ 21.966,95 até a distribuição do pedido de recuperação judicial. (fls. 588/589) O habilitante não concordou com os valores apresentados pelo administrador judicial. (fls. 286/300) O MP manifestou-se pela parcial procedência do pedido requerendo a habilitação no valor de R$ 21.966,95 classificados como crédito quirografário (fls. 306/307) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito e sua origem. Conforme demonstrado nos autos a habilitante juntou documentos sem valor legal, visto que são simples cópias de faturas, as quais não oferecem detalhes dos serviços prestados. Desse modo, restou comprovada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. No entanto, o perito contador com base na escrituração contábil da recuperanda apurou crédito em favor da habilitante no valor de 21.966,95 atualizado até a data da distribuição da recuperação judicial. O Ministério Público e o administrador judicial foram favoráveis à habilitação do valor apresentado pelo perito contador. Posto isso, acolho em parte o pedido de habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito no valor de R$ 21.966,95, como quirografário em favor de Vivo S/A no quadro de credores da recuperanda Varig Logística S/A. Int. |
| 05/10/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/07/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 06/07/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2011 Data da Disponibilização: 14/06/2011 Data da Publicação: 15/06/2011 Número do Diário: 974 Página: 898/913 |
| 13/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ELIANA VON ATZINGEN BUENO MORELLO (OAB 97245/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CLAUDIO ANTONIO MESQUITA PEREIRA (OAB 6255/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP) |
| 09/06/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 09/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 11/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANDREA CAMPINAS UEMURA |
| 28/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2011 Data da Disponibilização: 28/02/2011 Data da Publicação: 01/03/2011 Número do Diário: 902 Página: 747/757 |
| 25/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2011 Teor do ato: Fl.262: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ELIANA VON ATZINGEN BUENO MORELLO (OAB 97245/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CLAUDIO ANTONIO MESQUITA PEREIRA (OAB 6255/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP) |
| 17/02/2011 |
Proferido Despacho
Fl.262: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 17/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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