| Reqte | CLÁUDIO ROBERTO ÂNGELO |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 25/07/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1214/2012 |
| 25/07/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1214/2012 |
| 09/01/2012 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/07/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1214/2012 |
| 25/07/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1214/2012 |
| 09/01/2012 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 19/12/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 24/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2011 Data da Disponibilização: 24/08/2011 Data da Publicação: 25/08/2011 Número do Diário: 1023 Página: 806/815 |
| 23/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por CLÁUDIO ROBERTO ÂNGELO na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC que reconheceu crédito referente ao FGTS e custas judiciais no valor total de R$4.177,74. O administrador judicial manifestou-se pela extinção do presente incidente, salientando que os valores relativos ao FGTS não podem ser pagos diretamente ao empregado ou ex- empregado. (fls. 08/09). A recuperanda alegou que os valores referentes ao FGTS já foram incluídos no rol de credores em favor da Caixa Econômica Federal, devendo ser habilitado em favor do credor apenas os valores referentes às custas judiciais. (fls. 17/19) O MP manifestou-se favorável a inclusão do crédito no valor de R$ 81,92, referente às custas judiciais (fls. 21/22). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. Assiste razão o Administrador judicial e o MP, com relação aos valores referentes FGTS, os quais não pertencem ao trabalhador. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo com relação ao tema: Agravo. Recuperação judicial. Débitos relativos à contribuição devida pela empresa em recuperação para o FGTS. Pretensão da recuperanda à inclusão da contribuição do FGTS na classe dos credores trabalhistas do art. 83, I, da Lei n° 11.101/2005. Natureza jurídica dúplice da contribuição do FGTS: tributária e trabalhista (salário diferido). Não sujeição dos débitos referentes ao FGTS aos efeitos da recuperação judicial. Legitimidade do trabalhador, seus dependentes e sucessores ou o respectivo sindicato para ajuizar ação a fim de compelir a empresa recuperanda a efetuar o depósito das importâncias devidas relativas ao FGTS. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública na defesa do direito coletivo da categoria profissional para obrigar a empresa a realizar os depósitos do FGTS. Agravo improvido.(0395031-28.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência, Comarca: São Paulo, Rel. Des. Pereira Calças, Dt julg: 23/11/2010, Câmara Reservada à Falência e Recuperação) No mais, a recuperanda informou que os valores referentes ao FGTS já se encontram habilitados no quadro geral de credores em favor da Caixa Econômica Federal. As custas processuais merecem ser habilitadas como crédito com privilégio geral (art. 83, inc. V, "a" da Lei 11.101/05, c.c art. 965, inc. II, do CCB/02). Vale destacar que anteriormente esse juízo vinha entendendo que as custas processuais deveriam ser incluídas como crédito extraconcursal sem qualquer diferenciação quanto às ações propostas antes ou depois da quebra/recuperação. Todavia, melhor refletindo sobre o tema, entendo que os termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida constituem créditos extraconcursais, são referentes apenas e tão somente às ações pela ou contra a massa depois da quebra. Isso porque, as custas que são de responsabilidade da massa falida tem seu recolhimento diferido e, por isso, caso a massa seja condenada a pagá-las, o credor poderá requerer a habilitação na categoria de extraconcursal. Não sendo esse o caso dos autos, as custas devem ser consideradas como crédito com privilégio geral. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito de CLÁUDIO ROBERTO ÂNGELO na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, pelo valor de R$ 81,92, classificado como crédito privilegiado geral (art. 83, inc. V, "a", da LRF). Int. São Paulo, 08 de agosto de 2011. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 12/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por CLÁUDIO ROBERTO ÂNGELO na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC que reconheceu crédito referente ao FGTS e custas judiciais no valor total de R$4.177,74. O administrador judicial manifestou-se pela extinção do presente incidente, salientando que os valores relativos ao FGTS não podem ser pagos diretamente ao empregado ou ex- empregado. (fls. 08/09). A recuperanda alegou que os valores referentes ao FGTS já foram incluídos no rol de credores em favor da Caixa Econômica Federal, devendo ser habilitado em favor do credor apenas os valores referentes às custas judiciais. (fls. 17/19) O MP manifestou-se favorável a inclusão do crédito no valor de R$ 81,92, referente às custas judiciais (fls. 21/22). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. Assiste razão o Administrador judicial e o MP, com relação aos valores referentes FGTS, os quais não pertencem ao trabalhador. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo com relação ao tema: Agravo. Recuperação judicial. Débitos relativos à contribuição devida pela empresa em recuperação para o FGTS. Pretensão da recuperanda à inclusão da contribuição do FGTS na classe dos credores trabalhistas do art. 83, I, da Lei n° 11.101/2005. Natureza jurídica dúplice da contribuição do FGTS: tributária e trabalhista (salário diferido). Não sujeição dos débitos referentes ao FGTS aos efeitos da recuperação judicial. Legitimidade do trabalhador, seus dependentes e sucessores ou o respectivo sindicato para ajuizar ação a fim de compelir a empresa recuperanda a efetuar o depósito das importâncias devidas relativas ao FGTS. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública na defesa do direito coletivo da categoria profissional para obrigar a empresa a realizar os depósitos do FGTS. Agravo improvido.(0395031-28.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência, Comarca: São Paulo, Rel. Des. Pereira Calças, Dt julg: 23/11/2010, Câmara Reservada à Falência e Recuperação) No mais, a recuperanda informou que os valores referentes ao FGTS já se encontram habilitados no quadro geral de credores em favor da Caixa Econômica Federal. As custas processuais merecem ser habilitadas como crédito com privilégio geral (art. 83, inc. V, "a" da Lei 11.101/05, c.c art. 965, inc. II, do CCB/02). Vale destacar que anteriormente esse juízo vinha entendendo que as custas processuais deveriam ser incluídas como crédito extraconcursal sem qualquer diferenciação quanto às ações propostas antes ou depois da quebra/recuperação. Todavia, melhor refletindo sobre o tema, entendo que os termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida constituem créditos extraconcursais, são referentes apenas e tão somente às ações pela ou contra a massa depois da quebra. Isso porque, as custas que são de responsabilidade da massa falida tem seu recolhimento diferido e, por isso, caso a massa seja condenada a pagá-las, o credor poderá requerer a habilitação na categoria de extraconcursal. Não sendo esse o caso dos autos, as custas devem ser consideradas como crédito com privilégio geral. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito de CLÁUDIO ROBERTO ÂNGELO na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, pelo valor de R$ 81,92, classificado como crédito privilegiado geral (art. 83, inc. V, "a", da LRF). Int. São Paulo, 08 de agosto de 2011. |
| 25/07/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/07/2011 |
Petição Juntada
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| 09/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com administrador judicial em 10/03/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 09/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
retirado por Valdemir Batista de Anunciação, OAB/SP 185003-E - fone 3124-1644 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RICARDO BOCCHINO FERRARI |
| 28/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2011 Data da Disponibilização: 28/02/2011 Data da Publicação: 01/03/2011 Número do Diário: 902 Página: 747/757 |
| 25/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2011 Teor do ato: Fl.05: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 17/02/2011 |
Proferido Despacho
Fl.05: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 17/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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