| Reqte |
MÁRCIA VALÉRIA PIRES PINTO
Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar PLickler Aguiar Me
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
(9020004874991; 9020004874992) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 10/11/2014 |
Autos Entregues em Carga Definitiva/Disponibilizados, com Baixa (Protesto, Notificação, Interpelação etc)
Tipo de local de destino: Interessado - sem Publicação Especificação do local de destino: Interessado - sem Publicação |
| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 914/923 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2014 Teor do ato: Certidão supra:ao administrador judicial em definitivo, com urgência. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
(9020004874991; 9020004874992) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 10/11/2014 |
Autos Entregues em Carga Definitiva/Disponibilizados, com Baixa (Protesto, Notificação, Interpelação etc)
Tipo de local de destino: Interessado - sem Publicação Especificação do local de destino: Interessado - sem Publicação |
| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 914/923 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2014 Teor do ato: Certidão supra:ao administrador judicial em definitivo, com urgência. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/09/2014 |
Decisão
Certidão supra:ao administrador judicial em definitivo, com urgência. |
| 01/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2013 Data da Disponibilização: 26/06/2013 Data da Publicação: 27/06/2013 Número do Diário: 1443 Página: 600/628 |
| 25/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 582/583: caberá ao administrador judicial a inclusão do crédito, devidamente recalculado, face à falência decretada, quando da elaboração de sua relação credores. Na mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se com as devidas cautelas. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/06/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 582/583: caberá ao administrador judicial a inclusão do crédito, devidamente recalculado, face à falência decretada, quando da elaboração de sua relação credores. Na mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se com as devidas cautelas. Intimem-se. |
| 18/04/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 03/04/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 03/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2013 Data da Disponibilização: 03/04/2013 Data da Publicação: 04/04/2013 Número do Diário: 1386 Página: 730/739 |
| 02/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2013 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Considerando que a recuperanda teve a quebra decretada, manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 21/03/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/03/2013 |
Decisão
Cumpra-se o V.Acórdão. Considerando que a recuperanda teve a quebra decretada, manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 14/03/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 08/03/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2011 Data da Disponibilização: 25/10/2011 Data da Publicação: 26/10/2011 Número do Diário: 1065 Página: 720/731 |
| 24/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 520/521: prestei informações em separado. Int. Advogados(s): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 19/10/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 520/521: prestei informações em separado. Int. |
| 18/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2011 Data da Disponibilização: 18/10/2011 Data da Publicação: 19/10/2011 Número do Diário: 1060 Página: 709/720 |
| 17/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2011 Teor do ato: Fl.519: Vistos. Fls.503/518: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo e aguarde-se a decisão. Intimem-se. Advogados(s): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 10/10/2011 |
Petição Juntada
|
| 04/10/2011 |
Proferido Despacho
Fl.519: Vistos. Fls.503/518: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo e aguarde-se a decisão. Intimem-se. |
| 03/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 31/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2011 Data da Disponibilização: 31/08/2011 Data da Publicação: 01/09/2011 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2011 Teor do ato: Fl.495/498: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Márcia Valéria Pires Pinto nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 115.416,84 reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se (fls. 475/484) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A Viação Aérea Rio Grandense nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Disse que a inexistência da sucessão nessa hipótese já restou reconhecida pelo STF e que o próprio juízo da recuperação já decidiu inexistir sucessão no caso dos autos. O administrador judicial (fls. 486) e o MP (fls. 490/494) também opinaram pela improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG e de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico). E a VARIGLOG deixou que a a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado! Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessão ou do grupo econômico. Não o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Por fim, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Márcia Valéria Pires Pinto, no valor de R$ 115.416,84 , seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos trabalhistas. Int. Advogados(s): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/08/2011 |
Decisão
Fl.495/498: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Márcia Valéria Pires Pinto nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 115.416,84 reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se (fls. 475/484) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A Viação Aérea Rio Grandense nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Disse que a inexistência da sucessão nessa hipótese já restou reconhecida pelo STF e que o próprio juízo da recuperação já decidiu inexistir sucessão no caso dos autos. O administrador judicial (fls. 486) e o MP (fls. 490/494) também opinaram pela improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG e de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico). E a VARIGLOG deixou que a a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado! Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessão ou do grupo econômico. Não o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Por fim, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores. Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de Márcia Valéria Pires Pinto, no valor de R$ 115.416,84 , seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos trabalhistas. Int. |
| 05/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2011 Data da Disponibilização: 06/06/2011 Data da Publicação: 07/06/2011 Número do Diário: 968 Página: 700/712 |
| 03/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2011 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 03/06/2011 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 03/06/2011 |
Petição Juntada
|
| 03/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial, retirado pela estagiária Adriana Dias Caruso. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 16/03/2011 |
Petição Juntada
|
| 11/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1º ao 3º volumes, retirados por Valdemir Batista de Anunciação, OAB/SP 185003-E - fone 3124-1644 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RICARDO BOCCHINO FERRARI |
| 28/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2011 Data da Disponibilização: 28/02/2011 Data da Publicação: 01/03/2011 Número do Diário: 902 Página: 747/757 |
| 25/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2011 Teor do ato: Fl.472: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 17/02/2011 |
Proferido Despacho
Fl.472: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 17/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |