| Reqte |
TEIXEIRA MARTINS & ADVOGADOS
Advogado: Roberto Teixeira Advogado: Cristiano Zanin Martins |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda- EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante o decurso da decisão retro, remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 23/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2223-2254 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: Vistos. Nada mais tendo sido requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 14/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante o decurso da decisão retro, remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 23/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2223-2254 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: Vistos. Nada mais tendo sido requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão
Vistos. Nada mais tendo sido requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 24/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40343687-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 15:30 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 850 a 869 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/07/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Intimem-se. |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 913 a 927 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão de fls. 195: providencie a serventia a juntada do agravo. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.Certidão de fls. 195: providencie a serventia a juntada do agravo. Intime-se. |
| 16/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2192 Página: 1538/1550 |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/08/2016 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso.Intimem-se. |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 822/837 |
| 15/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/12/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. |
| 03/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2015 Data da Disponibilização: 03/03/2015 Data da Publicação: 04/03/2015 Número do Diário: 1837 Página: 888 a 902 |
| 02/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. (Republicado para intimação do administrador judicial e dos patronos da falida). Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 05/02/2015 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. (Republicado para intimação do administrador judicial e dos patronos da falida). |
| 05/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 05/02/2015 Data da Publicação: 06/02/2015 Número do Diário: 1821 Página: 904/915 |
| 04/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 12/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/12/2014 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. |
| 13/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2014 Data da Disponibilização: 05/08/2014 Data da Publicação: 06/08/2014 Número do Diário: 1704 Página: 684/694 |
| 04/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2014 Teor do ato: Fls.160/176: aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 25/07/2014 |
Decisão
Fls.160/176: aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. |
| 23/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: 1673 Página: 834 a 860 |
| 17/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2014 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante sobre o julgamento do recurso. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante sobre o julgamento do recurso. |
| 22/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2013 Data da Disponibilização: 22/01/2013 Data da Publicação: 23/01/2013 Número do Diário: 1340 Página: 677 a 692 |
| 21/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2013 Teor do ato: Fls.142/154: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 15/01/2013 |
Proferido Despacho
Fls.142/154: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. |
| 10/01/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2012 Data da Disponibilização: 03/10/2012 Data da Publicação: 04/10/2012 Número do Diário: Página: |
| 02/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2012 Teor do ato: Vistos. Nego provimento a ambos os embargos declaratórios, vez que exclusivamente infringentes do julgado. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2012. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 28/09/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Nego provimento a ambos os embargos declaratórios, vez que exclusivamente infringentes do julgado. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2012. |
| 18/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2012 Data da Disponibilização: 18/07/2012 Data da Publicação: 19/07/2012 Número do Diário: 1226 Página: 803/814 |
| 17/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2012 Teor do ato: Fls. 123/129 e 130/138: aguarde-se o retorno do Juiz prolator da decisão. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 10/07/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 123/129 e 130/138: aguarde-se o retorno do Juiz prolator da decisão. |
| 14/06/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 26/04/2012 Data da Publicação: 27/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por TEIXEIRA MARTINS E ADVOGADOS em face de VARIG LOGÍSTICA S/A, em recuperação judicial, na qual alegou ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 2.979.997,89, a título de honorários de sucumbência, já habilitado no rol de credores da recuperanda, requerendo, com base nas decisões recentes do Tribunal Superior, alterar a classificação de seu crédito para crédito privilegiado trabalhista. Juntou documentos (fls. 09/73). A recuperanda manifestou-se contra a reclassificação dos créditos como trabalhista, alegando que a classe correta é a de créditos com privilégio geral. (fls. 86/96) O administrador judicial opinou pela manutenção do crédito já arrolado no quadro geral de credores, mantendo seu valor e classificação de crédito quirografário (fls. 98/99). O Ministério Público opinou pela alteração da classificação do crédito para que conste no quadro geral de credores como crédito privilegiado geral. (fls. 106/108) É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata de crédito já constante no quadro geral de credores da recuperanda, oriundo de honorários advocatícios contratuais referentes a serviços prestados pela impugnante à recuperanda. Inicialmente cabe destacar que o crédito está habilitado em classificação errada, visto que não é quirografário. No entanto, também não é considerado como crédito trabalhista, nos termos pretendidos pelo impugnante. O crédito decorrente de honorários advocatícios é considerado privilegiado especial, conforme art. 83, Inciso V, da LRF, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010) Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Posto isso, retifique-se o quadro de credores da recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, para constar que o crédito em favor de TEIXEIRA MARTINS E ADVOGADOS é classificado como crédito com privilégio geral, nos termos do art. 83, inc. V, da Lei 11.101/05, mantendo-se os valores já habilitados. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 02/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/03/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por TEIXEIRA MARTINS E ADVOGADOS em face de VARIG LOGÍSTICA S/A, em recuperação judicial, na qual alegou ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 2.979.997,89, a título de honorários de sucumbência, já habilitado no rol de credores da recuperanda, requerendo, com base nas decisões recentes do Tribunal Superior, alterar a classificação de seu crédito para crédito privilegiado trabalhista. Juntou documentos (fls. 09/73). A recuperanda manifestou-se contra a reclassificação dos créditos como trabalhista, alegando que a classe correta é a de créditos com privilégio geral. (fls. 86/96) O administrador judicial opinou pela manutenção do crédito já arrolado no quadro geral de credores, mantendo seu valor e classificação de crédito quirografário (fls. 98/99). O Ministério Público opinou pela alteração da classificação do crédito para que conste no quadro geral de credores como crédito privilegiado geral. (fls. 106/108) É o relatório. Fundamento e decido. O caso trata de crédito já constante no quadro geral de credores da recuperanda, oriundo de honorários advocatícios contratuais referentes a serviços prestados pela impugnante à recuperanda. Inicialmente cabe destacar que o crédito está habilitado em classificação errada, visto que não é quirografário. No entanto, também não é considerado como crédito trabalhista, nos termos pretendidos pelo impugnante. O crédito decorrente de honorários advocatícios é considerado privilegiado especial, conforme art. 83, Inciso V, da LRF, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010) Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Posto isso, retifique-se o quadro de credores da recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, para constar que o crédito em favor de TEIXEIRA MARTINS E ADVOGADOS é classificado como crédito com privilégio geral, nos termos do art. 83, inc. V, da Lei 11.101/05, mantendo-se os valores já habilitados. |
| 20/03/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2011 Data da Disponibilização: 27/09/2011 Data da Publicação: 28/09/2011 Número do Diário: 1046 Página: 845/854 |
| 26/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2011 Teor do ato: Fls.109/111: concedo ao autor o prazo de cinco dias. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), CRISTIANO ZANIN MARTINS (OAB 172730/SP), ROBERTO TEIXEIRA (OAB 22823/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 13/09/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 23/09 |
| 09/09/2011 |
Proferido Despacho
Fls.109/111: concedo ao autor o prazo de cinco dias. |
| 06/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/85: nego provimento aos embargos declaratórios, vez que possuem caráter exclusivamente infringente do julgado. Já tendo havido manifestações da recuperanda e do administrador judicial, abra-se vista dos autos ao MP. Fls. 101: indefiro a carga dos autos pela impugnante, vez que devem ser remetidos ao MP para manifestação e, após, devem voltar conclusos para decisão. Desse modo, a carga dos autos implicaria em prejuízo ao andamento do feito. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ROBERTO TEIXEIRA (OAB 22823/SP), Wilson Miranda Neves (OAB 5887/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 22/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 28/06 |
| 21/06/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 78/85: nego provimento aos embargos declaratórios, vez que possuem caráter exclusivamente infringente do julgado. Já tendo havido manifestações da recuperanda e do administrador judicial, abra-se vista dos autos ao MP. Fls. 101: indefiro a carga dos autos pela impugnante, vez que devem ser remetidos ao MP para manifestação e, após, devem voltar conclusos para decisão. Desse modo, a carga dos autos implicaria em prejuízo ao andamento do feito. Int. |
| 20/06/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: VITOR ANTONY FERRARI |
| 13/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 11/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2011 Data da Disponibilização: 11/02/2011 Data da Publicação: 14/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2011 Teor do ato: Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ROBERTO TEIXEIRA (OAB 22823/SP), Wilson Miranda Neves (OAB 5887/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 10/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 10/02 |
| 08/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. |
| 07/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |