| Reqte |
ERIC RENATO DA SILVA
Advogado: Decio Eufrosino de Paula Advogado: Jose Florencio Felix |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Guilherme de Andrade Campos Abdalla Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante a r. decisão de fl. 02, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, ante a r. decisão de fl. 02, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 3017 Página: 871/878 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Jose Florencio Felix (OAB 67226/SP), Decio Eufrosino de Paula (OAB 80630/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 24/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2013 Data da Disponibilização: 24/06/2013 Data da Publicação: 25/06/2013 Número do Diário: 1441 Página: 504/512 |
| 21/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2013 Teor do ato: Considerando que a recuperanda teve sua quebra decretada, aguarde-se a publicação do edital do parágrafo único do art. 99 da Lei 11.101/05 e após, entregue-se esta impugnação ao administrador judical em definitivo. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Jose Florencio Felix (OAB 67226/SP), Decio Eufrosino de Paula (OAB 80630/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 13/06/2013 |
Decisão
Considerando que a recuperanda teve sua quebra decretada, aguarde-se a publicação do edital do parágrafo único do art. 99 da Lei 11.101/05 e após, entregue-se esta impugnação ao administrador judical em definitivo. |
| 18/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 18/09/2012 Data da Publicação: 19/09/2012 Número do Diário: 1269 Página: 801 a 820 |
| 17/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2012 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, ajuizada por ERIC RENATO DA SILVA, nos autos da recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A (VARIGLOG), na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$31.951,70, reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. (fls. 04/35)A recuperanda manifestou-se (fls. 38/47) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Em relação aos valores, a recuperanda manifestou-se alegando que os referidos créditos estavam atualizados até data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, devendo ainda ser abatido qualquer valor que o impugnante tenha levantado na demanda trabalhista.O administrador judicial manifestou-se (fls. 51/52) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação em virtude de não existir vínculo trabalhista entre a recuperanda e o impugnante nem tampouco sucessão conforme decisão do STF.O Ministério Público manifestou-se nos mesmos termos do administrador e da recuperanda. (fls. 54/55) É o relatório.Fundamento e decido. O pedido procede.É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF.Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhistaHouve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG).E a VARIGLOG deixou que a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado, conforme apontado à fl. 20.O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão.Até mesmo sentenças erradas tornam-se imutáveis em razão do trânsito em julgado.A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso.A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido.Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora.Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior:Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo.Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata.Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade.Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado!Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF.Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessãoNão o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado.Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC.Quanto à atualização do valor do crédito, conforme impugnação específica da recuperanda, devem os autos ser remetidos ao perito contador para apuração do total devido.Por fim, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, conforme indicado na manifestação da recuperanda de fls. 38/47, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores.Posto isso, defiro a impugnação de crédito pleiteada por ERIC RENATO DA SILVA, nos autos da recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, devendo os autos ser remetidos ao perito contador judicial para devida apuração do montante do crédito pleiteado. Advogados(s): Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Jose Florencio Felix (OAB 67226/SP), Decio Eufrosino de Paula (OAB 80630/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 05/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/08/2012 |
Decisão
Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, ajuizada por ERIC RENATO DA SILVA, nos autos da recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A (VARIGLOG), na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$31.951,70, reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença transitada em julgado. Juntou documentos. (fls. 04/35)A recuperanda manifestou-se (fls. 38/47) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Em relação aos valores, a recuperanda manifestou-se alegando que os referidos créditos estavam atualizados até data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, devendo ainda ser abatido qualquer valor que o impugnante tenha levantado na demanda trabalhista.O administrador judicial manifestou-se (fls. 51/52) alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação em virtude de não existir vínculo trabalhista entre a recuperanda e o impugnante nem tampouco sucessão conforme decisão do STF.O Ministério Público manifestou-se nos mesmos termos do administrador e da recuperanda. (fls. 54/55) É o relatório.Fundamento e decido. O pedido procede.É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF.Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhistaHouve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG).E a VARIGLOG deixou que a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado, conforme apontado à fl. 20.O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão.Até mesmo sentenças erradas tornam-se imutáveis em razão do trânsito em julgado.A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso.A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido.Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora.Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior:Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo.Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata.Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade.Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado!Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF.Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessãoNão o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado.Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC.Quanto à atualização do valor do crédito, conforme impugnação específica da recuperanda, devem os autos ser remetidos ao perito contador para apuração do total devido.Por fim, deve-se esclarecer que se o credor promoveu o levantamento de depósitos recursais na esfera trabalhista, conforme indicado na manifestação da recuperanda de fls. 38/47, evidentemente tal quantia deve ser entendida como pagamento e, nesse sentido, deverá ser considerada nos autos da recuperação judicial para abatimento do referido valor dos pagamentos a serem feitos conforme plano de recuperação aprovado pelos credores.Posto isso, defiro a impugnação de crédito pleiteada por ERIC RENATO DA SILVA, nos autos da recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, devendo os autos ser remetidos ao perito contador judicial para devida apuração do montante do crédito pleiteado. |
| 10/08/2012 |
Conclusos para Despacho
cls para 13/8 |
| 10/08/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Vistos. Cessada a minha designação nesta data, baixo os autos sem decisão, devido ao volume de serviço no período em que cumulei as atribuições nesta Vara e na 2ª Vara de Registros Públicos da Capital (21/05/12 até 10/08/12), sem tempo hábil para análise do feito. |
| 05/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/04/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 27/10/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 20/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2011 Data da Disponibilização: 20/10/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: 1062 Página: 787/799 |
| 19/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2011 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), JOSE FLORENCIO FELIX (OAB 67226/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GUILHERME DE ANDRADE CAMPOS ABDALLA (OAB 164850/SP) |
| 13/10/2011 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 13/10/2011 |
Petição Juntada
|
| 16/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 811/824 |
| 15/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2011 Teor do ato: Fl.36: Vistos. 1 - Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. Advogados(s): DECIO EUFROSINO DE PAULA (OAB 80630/SP), JOSE FLORENCIO FELIX (OAB 67226/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), GUILHERME DE ANDRADE CAMPOS ABDALLA (OAB 164850/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 30/08/2011 |
Proferido Despacho
Fl.36: Vistos. 1 - Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. |
| 29/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |