| Reqte |
João Miguel Palma Antunes Catita
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogado: Ricardo Bocchino Ferrari Advogado: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: Guilherme de Andrade Campos Abdalla Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 12/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1730/2013 |
| 14/05/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 14/05/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 12/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1730/2013 |
| 14/05/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 14/05/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 24/10/2012 |
Petição Juntada
|
| 18/10/2012 |
Petição Juntada
|
| 26/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 26/04/2012 Data da Publicação: 27/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Fls.117/123 Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por JOÃO MIGUEL PALMA ANTUNES CATITA nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 3.956,91, referentes a honorários sucumbenciais decorrentes de sentença transitada em julgado perante 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, na classe de crédito trabalhista. Juntou documentos. (fls. 06/84) A recuperanda manifestou-se (fls. 87/99), alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A Viação Aérea Rio Grandense nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Disse que a inexistência da sucessão nessa hipótese já restou reconhecida pelo STF e que o próprio juízo da recuperação já decidiu inexistir sucessão no caso dos autos. Alegou ainda que o crédito pertencente ao reclamante da reclamação trabalhista supracitada já havia sido incluído no rol de credores da VARIG e que, portanto, os créditos reclamados por seu patrono também deveriam ser habilitados na falência da VARIG. Juntou documentos. (fls. 100/107) O administrador judicial (cota de fls. 109) e o MP (fls. 112/116) também opinaram pela improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG). E a VARIGLOG deixou que a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado! Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessão. Não o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Quanto à classificação dos créditos, devem ser habilitados na classe de crédito com privilégio geral, conforme redação do art. 83, V da Lei 11.101/05, suportado também pela doutrina dominante. O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010). Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de JOÃO MIGUEL PALMA ANTUNES CATITA, no valor de R$ 3.956,91, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos privilegiados especiais, com fulcro no art. 83, V da Lei 11.101/05. Int. Advogados(s): JOÃO MIGUEL CATITA (OAB 14314/RS), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP) |
| 30/03/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/03/2012 |
Proferido Despacho
Fls.117/123 Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por JOÃO MIGUEL PALMA ANTUNES CATITA nos autos da recuperação judicial da Varig Logística S/A (VARIGLOG) na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 3.956,91, referentes a honorários sucumbenciais decorrentes de sentença transitada em julgado perante 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, na classe de crédito trabalhista. Juntou documentos. (fls. 06/84) A recuperanda manifestou-se (fls. 87/99), alegando que o crédito não pode ser incluído na recuperação, vez que não pode ser considerada sucessora da S/A Viação Aérea Rio Grandense nas obrigações trabalhistas pelo fato de ter adquirido uma unidade produtiva isolada alienada na recuperação judicial da VARIG. Disse que a inexistência da sucessão nessa hipótese já restou reconhecida pelo STF e que o próprio juízo da recuperação já decidiu inexistir sucessão no caso dos autos. Alegou ainda que o crédito pertencente ao reclamante da reclamação trabalhista supracitada já havia sido incluído no rol de credores da VARIG e que, portanto, os créditos reclamados por seu patrono também deveriam ser habilitados na falência da VARIG. Juntou documentos. (fls. 100/107) O administrador judicial (cota de fls. 109) e o MP (fls. 112/116) também opinaram pela improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. É certo que já ficou decidido, inclusive pelo STF, que não existe sucessão no caso de aquisição da UPI alienada em processo de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 60, §único, da Lei nº 11.101/05, cuja constitucionalidade foi reconhecida expressamente pelo STF. Entretanto, no caso, o credor não está pretendendo a habilitação de crédito formado contra a VARIG, sob o fundamento de que a VARIGLOG é sua sucessora e, portanto, responsável pelo pagamento da dívida trabalhista. Houve o ajuizamento de ação trabalhista contra a VARIG e também contra a VARIGLOG e, na Justiça do Trabalho, a VARIGLOG foi condenada ao pagamento da dívida (sob o fundamento equivocado de que é sucessora da VARIG). E a VARIGLOG deixou que a referida condenação, embora equivocada, transitasse em julgado. O trânsito em julgado da condenação contra a VARIGLOG impede a sua rediscussão. Até mesmo sentenças erradas se tornam imutáveis em razão do trânsito em julgado. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos decorrentes do dispositivo de uma sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. A decisão transitada em julgada não pode ser mais discutida nem no mesmo processo, nem em outro processo. Nem mesmo a lei pode retroagir para modificar situações já decididas por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF/88). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não só a repropositura da mesma demanda, mas a discussão em qualquer outro processo entre as mesmas partes daquilo que ficou decidido. Portanto, se a VARIGLOG não tinha responsabilidade pela dívida, mas ainda assim foi condenada ao seu pagamento por sentença e deixou que a decisão transitasse em julgado, passou a ser devedora. Sobre a razão de existência da coisa julgada, assim ensina Humberto Theodoro Júnior: Por sua vez, explica LIEBMAN com inteira propriedade que as qualidades que cercam efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia das partes. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere a autoridade de coisa julgada, reconhecendo à sentença, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Há quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da solução dada ao litígio, segundo a velha parêmia res iudicata pro veritate habetur. Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas, portanto, a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explica a res iudicata. Nessa ordem de idéias, anota DOMENICO BARBERO, "o pro veritate habetur não implica juízo algum de correspondência com a verdade, mas simplesmente expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade à semelhança do estável e imutável que é a verdade" (Derecho Privado, v. I, nº 182, p. 377). Vale dizer: a coisa julgada é tão imutável e indiscutível como é a verdade. Destaque-se, novamente, que não se trata de situação em que o credor tenha título contra a VARIG e pretenda a habilitação do crédito na recuperação da VARIGLOG sob o fundamento da sucessão trabalhista. O requerente moveu ação contra a VARIGLOG e obteve sentença condenatória que transitou em julgado! Não é mais possível resistir ao pagamento da condenação, sob o fundamento de que está errada e em desacordo com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, inclusive do STF. Deveria a VARIGLOG ter utilizado os recursos cabíveis na esfera trabalhista a fim de evitar sua condenação, inclusive suscitando conflito positivo de competência para o reconhecimento da existência ou não da sucessão. Não o fez, deixando que a sentença (embora equivocada) transitasse em julgado. Agora, nesse momento, não é mais possível rediscutir a condenação em razão do trânsito material em julgado, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 467 do CPC. Quanto à atualização do valor do crédito, não houve impugnação específica da recuperanda, nem do administrador judicial. Quanto à classificação dos créditos, devem ser habilitados na classe de crédito com privilégio geral, conforme redação do art. 83, V da Lei 11.101/05, suportado também pela doutrina dominante. O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que: "goza de privilégio geral na falência da devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços advocatícios, seja parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora (Lei n. 8.906/94, art. 24)". (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 226, n° 183): Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLASSIFICAÇÃO PRIVILÉGIO GERAL - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO QUE, CONTUDO, NÃO SE CONFUNDE COM O DE NATUREZA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (0309220-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 14/12/2010) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: QUARTA TURMA, data do julgamento: 19/10/2010). Recentemente, tem-se decisão do TJSP, em Acórdão relatado pelo Eminente Desembargador Pereira Calças: AGRAVO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR, MAS NÃO EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI nº 8.906/94 c.c. O ART. 83, V, DA LEI nº 11.101/05. 1. Em que pese sempre ter me posicionado no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, deveriam ser classificados como créditos trabalhistas, em virtude de sua evidente natureza alimentar, perfilhando jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, portanto, preservando meu entendimento pessoal, cumpre-me, no entanto, adotar o novo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Atualmente, cristalizou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários de advogado classificam-se como créditos de privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2012.0000064776 / SP, Relator: Ministro PEREIRA CALÇAS, órgão julgador: Câmara Reservada à Falência, data do julgamento: 28/02/2012) Posto isso, acolho a impugnação apresentada e determino que o crédito de JOÃO MIGUEL PALMA ANTUNES CATITA, no valor de R$ 3.956,91, seja incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Varig Logística S/A na classe dos créditos privilegiados especiais, com fulcro no art. 83, V da Lei 11.101/05. Int. |
| 16/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/02/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 31/05/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 27/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2012 Data da Disponibilização: 27/01/2012 Data da Publicação: 30/01/2012 Número do Diário: 1112 Página: 761/769 |
| 26/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2012 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): JOÃO MIGUEL CATITA (OAB 14314/RS), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB 130676/SP), Ricardo Bocchino Ferrari (OAB 130678/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP) |
| 23/01/2012 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 07/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2011 Data da Disponibilização: 07/12/2011 Data da Publicação: 09/12/2011 Número do Diário: 1091 Página: 838 a 846 |
| 06/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2011 Teor do ato: Fl.85: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): JOÃO MIGUEL CATITA (OAB 14314/RS), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), GUILHERME DE ANDRADE CAMPOS ABDALLA (OAB 164850/SP) |
| 28/11/2011 |
Proferido Despacho
Fl.85: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 25/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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