| Impugte |
Hermes Dourado Benedetto
Advogado: Luiz Fernando Egert Barboza |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1097/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1027/1035 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Hermes Renato Benedetto nos autos da falência de Varig Logística S/A., na qual pretende a inclusão de crédito no quadro de credores, na classe de créditos trabalhista. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já foi habilitado.(fl. 04). O Ministério Público opinou pela extinção do feito, em razão de o crédito pleiteado já ter sido listado no Quadro de Credores (fl. 09). É o relatório. Fundamento e decido. A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Pleiteia o habilitante a inclusão do crédito no quadro de credores. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o crédito já foi listado (fl. 04). Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Luiz Fernando Egert Barboza (OAB 4692/RS) |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Hermes Renato Benedetto nos autos da falência de Varig Logística S/A., na qual pretende a inclusão de crédito no quadro de credores, na classe de créditos trabalhista. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já foi habilitado.(fl. 04). O Ministério Público opinou pela extinção do feito, em razão de o crédito pleiteado já ter sido listado no Quadro de Credores (fl. 09). É o relatório. Fundamento e decido. A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Pleiteia o habilitante a inclusão do crédito no quadro de credores. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o crédito já foi listado (fl. 04). Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41141585-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2020 19:55 |
| 30/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 724/726 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2020 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Luiz Fernando Egert Barboza (OAB 4692/RS) |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da manifestação do Administrador Judicial. |
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40493312-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 18:51 |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1212\1217 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a administradora judicial a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos que se encontram em seu poder. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Luiz Fernando Egert Barboza (OAB 4692/RS) |
| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a administradora judicial a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos que se encontram em seu poder. Intime-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 23/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2014 Data da Disponibilização: 23/06/2014 Data da Publicação: 24/06/2014 Número do Diário: 1674 Página: 524/541 |
| 18/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Luiz Fernando Egert Barboza (OAB 4692/RS) |
| 21/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 09/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |