| Impugte | Gilberto Carlos Silva de Menezes |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 31/10/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 890-897 |
| 31/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 16, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores de Varig Logística S/A Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/07/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 16, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores de Varig Logística S/A Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 31/10/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 890-897 |
| 31/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 16, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores de Varig Logística S/A Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/07/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação da fl. 16, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores de Varig Logística S/A Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. |
| 28/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Intime-se o credor, por carta, a regularizar a representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Ratificado o pedido pelo credor, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 30/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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