| Impugte |
Valter Valdir Garcia Ruiz
Advogado: Francisco Flores Carrere |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 913 a 927 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Vistos.Valter Valdir Garcia Ruiz requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP) na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 669.109,40.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 93.300,00 a título de crédito trabalhista e R$ 376.948,92, a titulo de crédito quirografário, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 12/13)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 21/22), inclua-se o crédito em favor de Valter Valdir Garcia Ruiz na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Francisco Flores Carrere (OAB 99473/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.Valter Valdir Garcia Ruiz requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP) na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 669.109,40.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 93.300,00 a título de crédito trabalhista e R$ 376.948,92, a titulo de crédito quirografário, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 12/13)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 21/22), inclua-se o crédito em favor de Valter Valdir Garcia Ruiz na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 913 a 927 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Vistos.Valter Valdir Garcia Ruiz requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP) na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 669.109,40.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 93.300,00 a título de crédito trabalhista e R$ 376.948,92, a titulo de crédito quirografário, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 12/13)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 21/22), inclua-se o crédito em favor de Valter Valdir Garcia Ruiz na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Francisco Flores Carrere (OAB 99473/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.Valter Valdir Garcia Ruiz requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP) na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 669.109,40.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 93.300,00 a título de crédito trabalhista e R$ 376.948,92, a titulo de crédito quirografário, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 12/13)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 21/22), inclua-se o crédito em favor de Valter Valdir Garcia Ruiz na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2017 |
| 13/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/01/2017 |
| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 849/872 |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Francisco Flores Carrere (OAB 99473/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 10/12/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 10/12/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 08/07/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 08/07/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 06/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: 751/764 |
| 03/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Francisco Flores Carrere (OAB 99473/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/07/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. |
| 30/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 866/884 |
| 03/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Francisco Flores Carrere (OAB 99473/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 23/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/10/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 17/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |