| Impugte |
Gocil Serviços Segurança Eletrônica ltda
Advogado: Clovis de Gouvea Franco |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os autos ao arquivo, como já determinado. |
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os autos ao arquivo, como já determinado. |
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40534069-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 14:24 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2422 Página: 975/1011 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Gocil Serviços Segurança Eletrônica ltda na falência da Varig Logística S/A, da qual alega ser credora pelo valor de R$ 77.344,60, representado por duplicatas geradas em razão da locação de equipamentos de sistema integrado de segurança de propriedade da requerente. Juntou documentos.A administradora judicial manifestou-se contrariamente ao pedido, tendo em vista que as faturas emitidas de 19/10/2011 a 04/04/2012 não possuem aceite formal e o canhoto assinado pela Varig Logística, além de possuírem a mesma data de vencimento, ou seja, 30/10/2012. Ademais, na cláusula 11.2.B, celebrada entre as partes, há previsão de que o contrato será rescindido no caso de liquidação judicial ou extrajudicia, decretação de concordata ou confissão de falência, ou seja, o contrato estaria rescindido na data do pedido de recuperação judicial (03/03/2009) ou na data da decretação da falência (27/09/2012), tendo sido apresentadas faturas de serviços prestados após a decretação da falência, por mais de 8 meses, sem que administradora judicial tivesse ciência da continuidade desses serviços. (fls. 95/109)O Ministério Público requereu que a autora comprove a efetiva prestação de serviço para a falida até a data da quebra. (fls. 113)A autora juntou documentos. (fls. 121/131)A administradora judicial reiterou seu parecer, tendo em vista que as ordens de serviço apresentadas são posteriores à decretação da falência, além de não ter sido localizado nos registros de funcionários da Variglog o nome das pessoas que assinaram as ordens de serviço. Das ordens serviço, somente a ordem de serviço n. 18402 consta como cliente a Variglog, sendo que as demais foram foram geradas em nome da empresa Varig Gol - Loja Santo Amaro e VRG Linhas Aéreas. Ainda, não restou comprovada a vinculação das supostas ordens de serviço com as faturas que embasaram o pedido de habilitação de crédito, e os valor pleiteado tem como objeto a locação de equipamentos de sistema integrado de segurança referente ao período de agosto/2011 a maio/2013, enquanto as ordens de serviços foram geradas no período de fevereiro/2013 a fevereiro/2016. (fls. 136/138)É o relatório.Decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito.Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, sendo que não juntou documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação de serviços, assim como há cláusula no contrato estipulado entre as partes no sentido de que o contrato estaria inativo desde 03/03/2009 - data do pedido de recuperação judicial (cláusula 11.2.B), não tendo sido juntado qualquer outro documento que demonstrasse que o contrato continuasse em vigência. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito.Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações.Diante do exposto, rejeito o pedido de habilitação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores.Custas pelo impugnante.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/08/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Gocil Serviços Segurança Eletrônica ltda na falência da Varig Logística S/A, da qual alega ser credora pelo valor de R$ 77.344,60, representado por duplicatas geradas em razão da locação de equipamentos de sistema integrado de segurança de propriedade da requerente. Juntou documentos.A administradora judicial manifestou-se contrariamente ao pedido, tendo em vista que as faturas emitidas de 19/10/2011 a 04/04/2012 não possuem aceite formal e o canhoto assinado pela Varig Logística, além de possuírem a mesma data de vencimento, ou seja, 30/10/2012. Ademais, na cláusula 11.2.B, celebrada entre as partes, há previsão de que o contrato será rescindido no caso de liquidação judicial ou extrajudicia, decretação de concordata ou confissão de falência, ou seja, o contrato estaria rescindido na data do pedido de recuperação judicial (03/03/2009) ou na data da decretação da falência (27/09/2012), tendo sido apresentadas faturas de serviços prestados após a decretação da falência, por mais de 8 meses, sem que administradora judicial tivesse ciência da continuidade desses serviços. (fls. 95/109)O Ministério Público requereu que a autora comprove a efetiva prestação de serviço para a falida até a data da quebra. (fls. 113)A autora juntou documentos. (fls. 121/131)A administradora judicial reiterou seu parecer, tendo em vista que as ordens de serviço apresentadas são posteriores à decretação da falência, além de não ter sido localizado nos registros de funcionários da Variglog o nome das pessoas que assinaram as ordens de serviço. Das ordens serviço, somente a ordem de serviço n. 18402 consta como cliente a Variglog, sendo que as demais foram foram geradas em nome da empresa Varig Gol - Loja Santo Amaro e VRG Linhas Aéreas. Ainda, não restou comprovada a vinculação das supostas ordens de serviço com as faturas que embasaram o pedido de habilitação de crédito, e os valor pleiteado tem como objeto a locação de equipamentos de sistema integrado de segurança referente ao período de agosto/2011 a maio/2013, enquanto as ordens de serviços foram geradas no período de fevereiro/2013 a fevereiro/2016. (fls. 136/138)É o relatório.Decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito.Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, sendo que não juntou documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação de serviços, assim como há cláusula no contrato estipulado entre as partes no sentido de que o contrato estaria inativo desde 03/03/2009 - data do pedido de recuperação judicial (cláusula 11.2.B), não tendo sido juntado qualquer outro documento que demonstrasse que o contrato continuasse em vigência. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito.Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações.Diante do exposto, rejeito o pedido de habilitação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores.Custas pelo impugnante.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 17/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/06/2017 |
| 22/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 08/02/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2017 Teor do ato: Vistos.Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/01/2017 |
Decisão
Vistos.Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. Intime-se. |
| 10/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 117: concedo o prazo de 10 dias ao autor para que cumpra o já determinado, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 117: concedo o prazo de 10 dias ao autor para que cumpra o já determinado, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 08/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 702 a 720 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2015 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: manifeste-se o habilitante. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/10/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: manifeste-se o habilitante. Intimem-se. |
| 16/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/10/2015 |
| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: Página: 651/666 |
| 14/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 10/04/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 10/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 05/12/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 24/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2014 Data da Disponibilização: 24/11/2014 Data da Publicação: 25/11/2014 Número do Diário: 1781 Página: 878-886 |
| 21/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 12/11/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 03/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |