| Impugte |
Baum Movelaria Comércio de Móveis e Complementos Ltda Me.
Advogada: Fernanda Barretta Guimarães Amadelli |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
2882/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Baum Movelaria Comércio de Móveis e Complementos Ltda Me. requereu a habilitação de seu crédito na falência da Varig Logística S/A., alegando ser credora pelo valor de R$ 19.773,45, na classe quirografária oriunda da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro central de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 0200786-42.2009.8.26.0100. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou parecer contábil (fls. 21/24), opinando pela inclusão do crédito, no valor de R$ 14.705,99, atualizado até a data da quebra, como crédito quirografário. Considerando que não houve impugnação, bem como a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito, nos termos do parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Fernanda Barretta Guimarães Amadelli (OAB 243218/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
2882/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Baum Movelaria Comércio de Móveis e Complementos Ltda Me. requereu a habilitação de seu crédito na falência da Varig Logística S/A., alegando ser credora pelo valor de R$ 19.773,45, na classe quirografária oriunda da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro central de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 0200786-42.2009.8.26.0100. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou parecer contábil (fls. 21/24), opinando pela inclusão do crédito, no valor de R$ 14.705,99, atualizado até a data da quebra, como crédito quirografário. Considerando que não houve impugnação, bem como a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito, nos termos do parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Fernanda Barretta Guimarães Amadelli (OAB 243218/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/05/2016 |
Decisão
Vistos.Baum Movelaria Comércio de Móveis e Complementos Ltda Me. requereu a habilitação de seu crédito na falência da Varig Logística S/A., alegando ser credora pelo valor de R$ 19.773,45, na classe quirografária oriunda da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro central de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 0200786-42.2009.8.26.0100. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou parecer contábil (fls. 21/24), opinando pela inclusão do crédito, no valor de R$ 14.705,99, atualizado até a data da quebra, como crédito quirografário. Considerando que não houve impugnação, bem como a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito, nos termos do parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 09/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/05/2016 |
| 04/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em carga definitiva em 10/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 752 a 772 |
| 07/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Fernanda Barretta Guimarães Amadelli (OAB 243218/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 04/05/2015 |
Petição Juntada
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 18/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 26/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/01/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 12/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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