| Impugte | INSS |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2867/2017 |
| 21/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1066/1080 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Varig Logística S/A, em razão de certidão expedida pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, no valor de R$ 70.815,49, na categoria de crédito tributário, com exclusão da contribuição previdenciária relativa à cota parte do empregado e imposto de renda retido na fonte. (fls. 60/62)A União discordou do parecer, requerendo a inclusão da verba referente à cota do empregado e do imposto de renda retido na fonte. (fls. 66).O Ministério Público concordou com os valores e classificação apurados pelo administrador judicial. (fls. 69)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, em relação ao crédito decorrente de INSS cota do empregado, não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo de seu crédito, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Assim, defiro em parte a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL e determino a inclusão do crédito no quadro de credores da Massa Falida de Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil às fls. 60/62.Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2867/2017 |
| 21/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1066/1080 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Varig Logística S/A, em razão de certidão expedida pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, no valor de R$ 70.815,49, na categoria de crédito tributário, com exclusão da contribuição previdenciária relativa à cota parte do empregado e imposto de renda retido na fonte. (fls. 60/62)A União discordou do parecer, requerendo a inclusão da verba referente à cota do empregado e do imposto de renda retido na fonte. (fls. 66).O Ministério Público concordou com os valores e classificação apurados pelo administrador judicial. (fls. 69)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, em relação ao crédito decorrente de INSS cota do empregado, não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo de seu crédito, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Assim, defiro em parte a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL e determino a inclusão do crédito no quadro de credores da Massa Falida de Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil às fls. 60/62.Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/06/2016 |
| 10/06/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Varig Logística S/A, em razão de certidão expedida pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, no valor de R$ 70.815,49, na categoria de crédito tributário, com exclusão da contribuição previdenciária relativa à cota parte do empregado e imposto de renda retido na fonte. (fls. 60/62)A União discordou do parecer, requerendo a inclusão da verba referente à cota do empregado e do imposto de renda retido na fonte. (fls. 66).O Ministério Público concordou com os valores e classificação apurados pelo administrador judicial. (fls. 69)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, em relação ao crédito decorrente de INSS cota do empregado, não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo de seu crédito, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Assim, defiro em parte a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL e determino a inclusão do crédito no quadro de credores da Massa Falida de Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil às fls. 60/62.Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 09/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1.939 Página: 848/864 |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli Vencimento: 11/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 26/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 25/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 18/05/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: |
| 15/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/05/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção. 2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 02/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 27/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 14/01/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção. 2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 13/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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