Incidente
Impugnação de Crédito (0002157-15.2015.8.26.0100) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Maria Carolina B.Garcia
Advogada:  Maria Carolina Brunharotto Garcia  
Falido  Varig Logística S/A
Advogada:  Sandra Regina Solla  
Advogado:  Anderson Gouveia de Aquino  
Adm-Terc.  ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Cesar Aparecido de Carvalho Horvath  
RepreLeg:  Vânio César Piclker Aguiar 

Movimentações

Data Movimento
31/01/2018 Processo Digitalizado
27/10/2017 Arquivado Definitivamente
10/07/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 1060 a 108
07/07/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0225/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Maria Carolina B.Garcia nos autos da Varig Logística S/A, nos valores de R$ 2.254,04 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e R$ 649,98 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de honorários advocatícios. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, esclarece que o primeiro valor de R$ 2.254,04 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), já consta na relação de credores da falida. E assim, manifesta-se pela parcial procedência do pedido, para que seja acolhido o valor de R$ 932,66 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), classificado como crédito trabalhista (fls. 20/25).A impugnante concorda com o valor apurado no parecer contábil (fls. 32/33).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão da importância de R$ 932,66 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), a ser classificada como crédito privilegiado (fls. 34/37).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido merece parcial procedência.Como esclarece a Administradora Judicial, o primeiro valor pleiteado de R$ 2.254,04 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) já consta na relação de credores. No que tange a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista.Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014).Posto isso, inclua-se o crédito em nome de Maria Carolina B.Garcia o segundo valor pleiteado de R$ 932,66 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), classificado como crédito trabalhista, nos autos da falência da Varig Logística S/A.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB 250695/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP)
27/06/2017 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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