| Impugte |
Royal e Sunalliance Seguros (Brasil) S/A
Advogada: Maria Carolina Brunharotto Garcia |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão retro. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo nesta data. |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 972/1000 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB 250695/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão retro. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo nesta data. |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 972/1000 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB 250695/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40083345-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 14:07 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 09/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2447 Página: 737/766 |
| 06/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 277/278: deixo de conhecer os embargos de declaração, vez que não há nos presentes autos a decisão embargada.2. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Royal e Sunalliance Seguros (Brasil) S/A na falência da Varig Logística S/A, na qual pretende a inclusão do crédito, no valor de R$ 7.240,05 (referente valor principal, custas e honorários advocatícios), em nome de Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros, decorrente da ação de ressarcimento, processo n. 0252349-46.2007.8.26.0100, que tramitou perante a 37ª Vara Cível deste Foro Central. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer contábil, segundo o qual, o valor atualizado do crédito, até a data da decretação da falência, importa em R$ 9.416,84, a ser classificado como crédito quirografário, sendo que os honorários advocatícios, de titularidade de Ana Carolina Brunharotto Garcia, será objeto de análise na impugnação de crédito apresentada por esta, cadastrada sob n. 0002157-15.2015.8.26.0100. (fls. 268/272)A credora discordou do valor apurado pela administradora judicial. (fls. 277/278)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 280/281)É o relatório.Decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até da quebra.Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pela administradora judicial em seu parecer de fls. 268/272, que observou os parâmetros contidos na certidão de fls. 06.Posto isso, nos termos do parecer do perito contador, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Royal e Sunalliance Seguros (Brasil) S/A no quadro de credores da falência da Varig Logística S/A, pelo valor de R$ 9.416,84, na classe quirografário.Em relação aos honorários advocatícios, de titularidade de Ana Carolina Brunharotto Garcia, eventual inclusão será objeto de análise na impugnação de crédito apresentada por esta, cadastrada sob n. 0002157-15.2015.8.26.0100.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB 250695/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/10/2017 |
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 277/278: deixo de conhecer os embargos de declaração, vez que não há nos presentes autos a decisão embargada.2. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Royal e Sunalliance Seguros (Brasil) S/A na falência da Varig Logística S/A, na qual pretende a inclusão do crédito, no valor de R$ 7.240,05 (referente valor principal, custas e honorários advocatícios), em nome de Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros, decorrente da ação de ressarcimento, processo n. 0252349-46.2007.8.26.0100, que tramitou perante a 37ª Vara Cível deste Foro Central. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer contábil, segundo o qual, o valor atualizado do crédito, até a data da decretação da falência, importa em R$ 9.416,84, a ser classificado como crédito quirografário, sendo que os honorários advocatícios, de titularidade de Ana Carolina Brunharotto Garcia, será objeto de análise na impugnação de crédito apresentada por esta, cadastrada sob n. 0002157-15.2015.8.26.0100. (fls. 268/272)A credora discordou do valor apurado pela administradora judicial. (fls. 277/278)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 280/281)É o relatório.Decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até da quebra.Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pela administradora judicial em seu parecer de fls. 268/272, que observou os parâmetros contidos na certidão de fls. 06.Posto isso, nos termos do parecer do perito contador, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Royal e Sunalliance Seguros (Brasil) S/A no quadro de credores da falência da Varig Logística S/A, pelo valor de R$ 9.416,84, na classe quirografário.Em relação aos honorários advocatícios, de titularidade de Ana Carolina Brunharotto Garcia, eventual inclusão será objeto de análise na impugnação de crédito apresentada por esta, cadastrada sob n. 0002157-15.2015.8.26.0100.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 06/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/06/2017 |
| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 799/816 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2016 Teor do ato: Certidão: Certifico e dou fé que remeto os autos a imprensa para manifestação das partes sobre o parecer técnico do crédito de fls. 268/272 apresentado pela Administrador Judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB 250695/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/11/2016 |
Ato ordinatório
Certidão: Certifico e dou fé que remeto os autos a imprensa para manifestação das partes sobre o parecer técnico do crédito de fls. 268/272 apresentado pela Administrador Judicial. |
| 21/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 10/10/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/10/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 1073/1090 |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2016 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB 250695/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/09/2016 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial.Intimem-se. |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1.924 Página: 797/809 |
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB 250695/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 27/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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