Incidente
Impugnação de Crédito (0012770-94.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  União
Falido  Varig Logística S/A
Advogada:  Sandra Regina Solla  
Advogado:  Anderson Gouveia de Aquino  
Adm-Terc.  ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado:  Rodrigo Kaysserlian  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Paulo Henrique Lêdo Peixoto  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Cesar Aparecido de Carvalho Horvath  
RepreLeg:  Vânio César Piclker Aguiar 

Movimentações

Data Movimento
31/01/2018 Processo Digitalizado
01/11/2017 Arquivado Definitivamente
pacote 2958/2017
16/02/2017 Baixa Definitiva
06/12/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 929/956
05/12/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Varig Logística S/A, em razão de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, requerendo habilitação pelo valor de R$ 494.145,33.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, no valor de R$ 246.182,18, na categoria de crédito privilegiado tributário, com exclusão da contribuição previdenciária relativa à cota parte do empregado. Salientou que a condenação foi solidária contra outras empresas e que caso haja pagamento por uma delas, deverá o credor informar imediatamente este juízo, a fim de se evitar pagamento em duplicidade (fls. 118/121).O Ministério Público concordou com os valores e classificação apurados pelo administrador judicial. (fls. 126-128).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, em relação ao crédito decorrente de INSS cota do empregado, não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Assim, defiro em parte a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL e determino a inclusão do crédito no quadro de credores da Massa Falida de Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.