| Reqte |
A Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
Advogado: Ivo Capello Junior Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Rodrigo Kaysserlian Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Paulo Henrique Lêdo Peixoto Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 06/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: |
| 24/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito autuada pela Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária - Infraero na falência da Varig Logística S/A., requereu a retificação de seus créditos para que passe a constar a importância de R$ 12.224.762,97 decorrente do valor de contratos de concessão de uso de área e tarifas aeronáuticas e de navegação aérea. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil (fls. 70/74) manifestou-se desfavorável pela retificação do crédito. Argumentou que os valores contestados pela impugnante já foram já discutidos em incidente diversos autuados fase de Recuperação Judicial, de forma que os valores pleiteados se tratam de correção e juros equivocadamente aplicados.A autora não concordou com o parecer do administrador judicial, sustentou que a atualização dos debitos está correta e não há que se falar em manuntenção dos valores oriundos da recuperação judicial.O Ministério Público manifestou-se favoralmente ao parecer apresentado pelo administrador judicial.É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não merece prosperar.O cálculo de atualização dos créditos deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Sendo assim, não há que se falar na retificação da diferença entre os valores pleiteados pelo credor e os valores já habilitados, tendo em vista que a atualização correta já foi aplicada quando da decisão judicial nos incidentes anteriores.Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o valor inscrito no quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Ivo Capello Junior (OAB 152055/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 06/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: |
| 24/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito autuada pela Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária - Infraero na falência da Varig Logística S/A., requereu a retificação de seus créditos para que passe a constar a importância de R$ 12.224.762,97 decorrente do valor de contratos de concessão de uso de área e tarifas aeronáuticas e de navegação aérea. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil (fls. 70/74) manifestou-se desfavorável pela retificação do crédito. Argumentou que os valores contestados pela impugnante já foram já discutidos em incidente diversos autuados fase de Recuperação Judicial, de forma que os valores pleiteados se tratam de correção e juros equivocadamente aplicados.A autora não concordou com o parecer do administrador judicial, sustentou que a atualização dos debitos está correta e não há que se falar em manuntenção dos valores oriundos da recuperação judicial.O Ministério Público manifestou-se favoralmente ao parecer apresentado pelo administrador judicial.É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não merece prosperar.O cálculo de atualização dos créditos deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Sendo assim, não há que se falar na retificação da diferença entre os valores pleiteados pelo credor e os valores já habilitados, tendo em vista que a atualização correta já foi aplicada quando da decisão judicial nos incidentes anteriores.Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o valor inscrito no quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Ivo Capello Junior (OAB 152055/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 20/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/06/2016 |
| 16/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito autuada pela Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária - Infraero na falência da Varig Logística S/A., requereu a retificação de seus créditos para que passe a constar a importância de R$ 12.224.762,97 decorrente do valor de contratos de concessão de uso de área e tarifas aeronáuticas e de navegação aérea. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil (fls. 70/74) manifestou-se desfavorável pela retificação do crédito. Argumentou que os valores contestados pela impugnante já foram já discutidos em incidente diversos autuados fase de Recuperação Judicial, de forma que os valores pleiteados se tratam de correção e juros equivocadamente aplicados.A autora não concordou com o parecer do administrador judicial, sustentou que a atualização dos debitos está correta e não há que se falar em manuntenção dos valores oriundos da recuperação judicial.O Ministério Público manifestou-se favoralmente ao parecer apresentado pelo administrador judicial.É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não merece prosperar.O cálculo de atualização dos créditos deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Sendo assim, não há que se falar na retificação da diferença entre os valores pleiteados pelo credor e os valores já habilitados, tendo em vista que a atualização correta já foi aplicada quando da decisão judicial nos incidentes anteriores.Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o valor inscrito no quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 13/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/05/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 25/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/04/2016 |
| 30/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 07/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: |
| 06/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Ivo Capello Junior (OAB 152055/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 05/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 05/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 09/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: |
| 08/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Ivo Capello Junior (OAB 152055/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |