Incidente
Impugnação de Crédito (0015637-60.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  A Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
Advogado:  Ivo Capello Junior  
Advogado:  Alexandre Gereto Judice de Mello Faro  
Falido  Varig Logística S/A
Advogada:  Sandra Regina Solla  
Advogado:  Anderson Gouveia de Aquino  
Adm-Terc.  ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado:  Rodrigo Kaysserlian  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Paulo Henrique Lêdo Peixoto  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Cesar Aparecido de Carvalho Horvath  
RepreLeg:  Vânio César Piclker Aguiar 

Movimentações

Data Movimento
31/01/2018 Processo Digitalizado
06/02/2017 Arquivado Definitivamente
10/10/2016 Baixa Definitiva
25/05/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página:
24/05/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0184/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito autuada pela Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária - Infraero na falência da Varig Logística S/A., requereu a retificação de seus créditos para que passe a constar a importância de R$ 12.224.762,97 decorrente do valor de contratos de concessão de uso de área e tarifas aeronáuticas e de navegação aérea. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil (fls. 70/74) manifestou-se desfavorável pela retificação do crédito. Argumentou que os valores contestados pela impugnante já foram já discutidos em incidente diversos autuados fase de Recuperação Judicial, de forma que os valores pleiteados se tratam de correção e juros equivocadamente aplicados.A autora não concordou com o parecer do administrador judicial, sustentou que a atualização dos debitos está correta e não há que se falar em manuntenção dos valores oriundos da recuperação judicial.O Ministério Público manifestou-se favoralmente ao parecer apresentado pelo administrador judicial.É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não merece prosperar.O cálculo de atualização dos créditos deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Sendo assim, não há que se falar na retificação da diferença entre os valores pleiteados pelo credor e os valores já habilitados, tendo em vista que a atualização correta já foi aplicada quando da decisão judicial nos incidentes anteriores.Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o valor inscrito no quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Ivo Capello Junior (OAB 152055/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
02/07/2015 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.