| Reqte |
Wilmington Trust Company
Advogada: Caroline Laino de Godoi Sasaki Advogado: Carlos Geraldo Egydio Rameh Advogado: Marcos Chiara Bressan Advogada: Eliana Von Atzingen Bueno Morello Advogado: Luis Augusto de Deus Silva |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Rodrigo Kaysserlian Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Paulo Henrique Lêdo Peixoto Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2105 Página: 714 a 727 |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por WILMINGTON TRUST COMPANY, nos autos da falência da Varig Logística S/A, em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, que reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 1.082.621,35. Requer a majoração do crédito para que conste o valor de R$ 3.229.942,52, classificado como quirografário, bem como requer a inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 5.000,00, em favor de seu patrono Bash & Rameh e Advogados Associados. Juntou documentos. A administradora judicial com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 2.198.262,65, em favor da impugnante, classificado como quirografário, bem como pela inclusão do crédito no valor de R$ 5.000,00, na classe dos trabalhistas, em favor de Bash & Rameh e Advogados Associados. (fls. 50/54)O Ministério Público concordou com o parecer contábil. (fls. 58)Posto isso, julgo procedente o pedido e determino a retificação do quadro geral de credores da Varig Logística S/A, para constar o crédito no valor de R$ 2.198.262,65, classificado como quirografário, em favor de WILMINGTON TRUST COMPANY, e R$ 5.000,00 em favor de Bash & Rameh e Advogados Associados, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2105 Página: 714 a 727 |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por WILMINGTON TRUST COMPANY, nos autos da falência da Varig Logística S/A, em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, que reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 1.082.621,35. Requer a majoração do crédito para que conste o valor de R$ 3.229.942,52, classificado como quirografário, bem como requer a inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 5.000,00, em favor de seu patrono Bash & Rameh e Advogados Associados. Juntou documentos. A administradora judicial com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 2.198.262,65, em favor da impugnante, classificado como quirografário, bem como pela inclusão do crédito no valor de R$ 5.000,00, na classe dos trabalhistas, em favor de Bash & Rameh e Advogados Associados. (fls. 50/54)O Ministério Público concordou com o parecer contábil. (fls. 58)Posto isso, julgo procedente o pedido e determino a retificação do quadro geral de credores da Varig Logística S/A, para constar o crédito no valor de R$ 2.198.262,65, classificado como quirografário, em favor de WILMINGTON TRUST COMPANY, e R$ 5.000,00 em favor de Bash & Rameh e Advogados Associados, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 27/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/05/2016 |
| 14/04/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por WILMINGTON TRUST COMPANY, nos autos da falência da Varig Logística S/A, em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, que reconheceu a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 1.082.621,35. Requer a majoração do crédito para que conste o valor de R$ 3.229.942,52, classificado como quirografário, bem como requer a inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 5.000,00, em favor de seu patrono Bash & Rameh e Advogados Associados. Juntou documentos. A administradora judicial com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 2.198.262,65, em favor da impugnante, classificado como quirografário, bem como pela inclusão do crédito no valor de R$ 5.000,00, na classe dos trabalhistas, em favor de Bash & Rameh e Advogados Associados. (fls. 50/54)O Ministério Público concordou com o parecer contábil. (fls. 58)Posto isso, julgo procedente o pedido e determino a retificação do quadro geral de credores da Varig Logística S/A, para constar o crédito no valor de R$ 2.198.262,65, classificado como quirografário, em favor de WILMINGTON TRUST COMPANY, e R$ 5.000,00 em favor de Bash & Rameh e Advogados Associados, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 13/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/04/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 674/685 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 08/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 03/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 09/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: |
| 08/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB 101939/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Caroline Laina de Godoi Sasaki (OAB 279726/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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