| Reqte |
Enivaldo De Souza Cardoso
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Rodrigo Kaysserlian Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Paulo Henrique Lêdo Peixoto Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2885/2017 |
| 21/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Enivaldo De Souza Cardoso na falência da Varig Logística S/A, na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 179.012,40, conforme certidão para habilitação de crédito expedida pela Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (fls. 150). Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 93.300,00 e R$ 88.858,21 classificado na classe dos credores quirografários, observando que na ocasião do pagamento serão retidas as verbas relativas aos descontos legais (fls. 164/165).O autor concordou com o parecer contábil (fls. 168).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 170/171).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Enivaldo De Souza Cardoso na falência da Varig Logística S/A, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2885/2017 |
| 21/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Enivaldo De Souza Cardoso na falência da Varig Logística S/A, na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 179.012,40, conforme certidão para habilitação de crédito expedida pela Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (fls. 150). Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 93.300,00 e R$ 88.858,21 classificado na classe dos credores quirografários, observando que na ocasião do pagamento serão retidas as verbas relativas aos descontos legais (fls. 164/165).O autor concordou com o parecer contábil (fls. 168).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 170/171).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Enivaldo De Souza Cardoso na falência da Varig Logística S/A, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 12/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/10/2016 |
| 06/09/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Enivaldo De Souza Cardoso na falência da Varig Logística S/A, na qual alega ser credor da massa falida pelo valor de R$ 179.012,40, conforme certidão para habilitação de crédito expedida pela Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (fls. 150). Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 93.300,00 e R$ 88.858,21 classificado na classe dos credores quirografários, observando que na ocasião do pagamento serão retidas as verbas relativas aos descontos legais (fls. 164/165).O autor concordou com o parecer contábil (fls. 168).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 170/171).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Enivaldo De Souza Cardoso na falência da Varig Logística S/A, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 29/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 19/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/09/2016 |
| 27/07/2016 |
Petição Juntada
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| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 849/872 |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 09/12/2015 |
Petição Juntada
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial |
| 14/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 05/08/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 05/08/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 04/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: 1938 Página: 780 a 795 |
| 03/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 03/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 29/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |