| Reqte |
VRG - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Flavio Pereira Lima |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Paulo Henrique Lêdo Peixoto Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41628720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 11:03 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1539/2022 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 10/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41628720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 11:03 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1539/2022 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. |
| 10/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41373370-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2022 16:24 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41371518-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 14:46 |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41350524-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2022 14:35 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41345968-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 20:31 |
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41305503-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2022 19:57 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2022 Teor do ato: Acolho os embargos e, ante a ausência de oposição das partes e do MP, autorizo a compensação do valor de R$ 27.698.857,43 reconhecido em favor da GOL nesta impugnação de crédito com a compensação do valor de R$ 11.047.215,92 reconhecido em favor da VarigLog na ação monitória (autos n. 0137853-67.2008.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado São Paulo). Cópia desta decisão valerá como ofício, com ônus de protocolo à parte interessada. Int. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho os embargos e, ante a ausência de oposição das partes e do MP, autorizo a compensação do valor de R$ 27.698.857,43 reconhecido em favor da GOL nesta impugnação de crédito com a compensação do valor de R$ 11.047.215,92 reconhecido em favor da VarigLog na ação monitória (autos n. 0137853-67.2008.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado São Paulo). Cópia desta decisão valerá como ofício, com ônus de protocolo à parte interessada. Int. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40966355-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/06/2022 16:50 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40711904-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 17:09 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Vistos. Digam o AJ e Embargado em 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. Digam o AJ e Embargado em 5 dias. Intimem-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40557179-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2022 10:11 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e, oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 28/03/2022 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e, oportunamente, arquive-se. Intimem-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40334649-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/03/2022 19:04 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1731/2021 Teor do ato: Ciência ao requerido do parecer apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerido do parecer apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42011116-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 16:18 |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41969649-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2021 10:38 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41894541-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 18:58 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1469/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 Página: 1469 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1469/2021 Teor do ato: Vistos. Tornem ao AJ. Intime-se. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Tornem ao AJ. Intime-se. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41624893-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 21:55 |
| 23/08/2021 |
Certidão Juntada
|
| 23/08/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 23/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 1024/1028 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 26/02/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 06/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41736489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 12:27 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1376/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 987/994 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1376/2020 Teor do ato: Fls. 425/460: Diga a Administradora Judicial acerca da manifestação apresentada pela Impugnante. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 425/460: Diga a Administradora Judicial acerca da manifestação apresentada pela Impugnante. |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41417231-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 17:39 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 844-849 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito promovida por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Gol"), atual denominação de VRG Linhas Aéreas S.A. ("VRG"), na qual visa incluir no Quadro Geral de Credores da falência de Varig Logística S.A., três créditos nos valores de: R$ 16.504.988,53, na classe quirografária, decorrente da diferença de valores originada em razão das debêntures previstas no plano de recuperação judicial da antiga Varig S/A.; R$ 11.193.868,90, na classe quirografária, decorrente de confissão de dívida da falida; e R$ 610.580,92, como crédito extraconcursal, decorrente de despesas advindas do contrato de cessão de uso firmado com a Infraero e que foram suportadas integralmente por ela, sem o devido reembolso pela falida, ocorridas posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Cota Ministerial a fls. 252/256, 270, 312/313 e 396/402. Passo a analisar cada crédito de acordo com os documentos juntados. I Do crédito de diferenças de valores originadas em debêntures No que concerne ao crédito de diferenças de valores originadas em debêntures, analisando os autos, verifica-se que a VRG, controlada à época pela falida e por Volo Brasil S/A, arrematou em leilão judicial na recuperação judicial da Varig a Unidade Produtiva Varig (UPV), no qual constava a obrigação de pagar duas debêntures no valor de R$ 50.000.000,00 cada. Posteriormente, a GTI celebrou com a falida e a Volo Brasil S/A contrato de compra e venda de controle acionário da VRG. O Contrato de Compra e Venda das Ações previa que o preço pelas ações da VRG seria pago pela GTI S.A., mediante a assunção das obrigações das duas debêntures supracitadas emitidas pela Varig S.A., que serviriam para pagamento dos credores no âmbito da recuperação judicial da Varig S.A. Após, a VRG incorporou a GTI e teve sua alteração social alterada para Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, ora impugnante. No referido contrato de controle acionário, estabeleceu-se um "valor de margem", de modo que, se o valor resgatado pelos credores da Varig S.A., pelas duas debêntures, fosse inferior a USD 45 milhões, a GTI S.A. deveria pagar à VarigLog o valor que esta deixou de desembolsar, a título de preço pela aquisição do controle acionário da VRG. De outro lado, caso o valor resgatado pelos credores fosse maior do que USD 45 milhões, a VarigLog estaria obrigada a reembolsar a GTI S.A. por ter suportado valor superior pelo negócio. Em 19/12/2007, os credores resgataram R$ 88 milhões, valor pago pela GTI S.A. na recuperação judicial em 28/12/2007. No dia do pagamento, a conversão do valor de margem correspondia a R$ 79.832.420,00, de modo que o valor pago pela GTI S.A. superava o valor de margem em R$ 8.167.580,00. A VRG (que à época já havia incorporado a GTI S.A.) notificou a VarigLog requerendo o pagamento da diferença, o qual não foi realizado pela VarigLog. Ato contínuo, a VRG ajuizou ação de execução contra a VarigLog, em janeiro de 2008, mas por conta da recuperação judicial da VarigLog, a VRG apresentou habilitação e impugnação de crédito para a inclusão do seu crédito na lista de credores. A impugnação de crédito não chegou a ser julgada, pois a recuperação judicial foi convolada em falência. Em seguida, o Administrador Judicial não incluiu o crédito na falência pela via administrativa, sob os seguintes fundamentos: A Cláusula 5.4 do Contrato de Compra e Venda das Ações é nula, pois estipula o valor em dólares norte-americanos; O Contrato de Compra e Venda das Ações não estabelece a taxa a ser aplicada na conversão e a Cláusula 5.4 não prevê expressamente a conversão do valor de dólares para reais; Não há como falar em manutenção do valor real da obrigação, pois trata-se de debêntures que têm o seu valor de face futuro e rendimentos determinados na emissão; e Caso a Cláusula 5.4 não fosse nula, a conversão do valor de dólares para reais deveria ocorrer com a cotação na data em que o Contrato de Compra e Venda das Ações foi assinado, e não da nada do pagamento. A impugnante, por sua vez, alegou que: o Contrato de Compra e Venda das Ações foi a celebrado em pleno exercício da liberdade de contratar, da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade das partes; A habilitação/impugnação de crédito não se presta a discutir a validade ou não de contratos, pois, caso houvesse qualquer disputa decorrente da validade do Contrato de Compra e Venda das Ações, deveria a matéria ser discutida em ação própria, dentro do prazo prescricional. O Contrato de Compra e Venda das Ações estipula o valor de margem no momento de resgate das debêntures com o objetivo de manter o equilíbrio econômico do contrato. O pagamento efetuado pela VRG em favor da VarigLog foi realizado em reais, na data estabelecida contratualmente para o fechamento da operação. A jurisprudência é pacífica quanto à validade de contratos celebrados em moeda estrangeira, bem como o momento em que deverá ser realizada a conversão do valor. As características inerentes às debêntures em nada guardam relação com a possibilidade de se assegurar ou não o valor real da obrigação. As características das debêntures, são favoráveis aos debenturistas (à época, os credores da Varig) e não ao emissor (à VRG, que honrou o pagamento pela emissora VarigLog). O Administrador Judicial apontado à época da recuperação judicial da VarigLog opinou pela inclusão do crédito da VRG na lista de credores. A conversão do valor de USD 45 milhões não poderia ocorrer na data da assinatura do Contrato de Compra e Venda das Ações, porque o montante foi estabelecido para preservar o valor da operação. Não se pode confundir a obrigação contraída pela VarigLog no plano de recuperação judicial da Varig S.A., qual seja a conferência de duas debêntures no valor de R$ 50.000.000,00 com a obrigação estipulada entre a VarigLog e a VRG no âmbito do Contrato de Compra e Venda das Ações, qual seja o pagamento da diferença do valor no resgate das debêntures, eis que se tratam de negócios jurídicos diferentes. O Ministério Público opinou pela não inclusão do crédito, sob o fundamento de que o momento da conversão da obrigação para reais deveria ocorrer no momento da contratação da obrigação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, afasto a alegação de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu o pagamento em moeda estrangeira. A alegação de nulidade não merece prosperar, eis pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível contrair obrigação em moeda estrangeira, desde que haja conversão em moeda nacional posteriormente, tendo sido relativizado, com isso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 857/691. Colaciona-se, a propósito, entendimento do E. TJSP acerca do tema e em consonância com o C. STJ: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Admissibilidade apenas para arguição de matérias que não dependam de qualquer dilação probatória para sua demonstração Utilização da exceção de pré-executividade para alegar inadequação do procedimento escolhido (falta de interesse processual) e nulidade dos contratos - Possibilidade de o juízo aferir de plano tal matéria - Utilização do meio processual adequado - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - Execução por quantia certa contra devedor solvente - Adequação da artigos 646 e seguintes do CPC/1973 - RECURSO pretensão ao procedimento escolhido, nos moldes dos DESPROVIDO NESTE TÓPICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA -Validade dos contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetue em moeda nacional - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2013045-81.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016). Ademais, a variação cambial futura poderia inclusive trazer benefícios à falida, e a própria Lei de Falências prevê a conversão das obrigações em moeda estrangeira, na data da decretação da falência, em moeda nacional, nos termos do artigo 77 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Lei nº 11.101/05, art. 77. "A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei." É certo que a obrigação da Massa Falida existe, de modo que a inserção da cláusula foi pactuada por livre vontade das partes e desde o ano de 2015 não havia sido contestada. A questão cinge-se, portanto, quanto ao momento em que deveria ocorrer a conversão da obrigação em moeda nacional. Perfilha-se do entendimento de que deve ser realizada a conversão no momento do pagamento, e não do ajuizamento da ação de execução, como bem apontado pela impugnante e pelo Ministério Público. Resta saber, então, de qual data deve-se considerar como base a cotação da moeda estrangeira: se no momento da contratação ou na data da quitação. Dentre as inovações trazidas pela nova Lei de Falências, encontra-se a instituição de um regime diferenciado de tratamento para os créditos do devedor denominados em moeda estrangeira, conforme estejam eles sujeitos à falência ou à recuperação judicial. Isto é, a Lei institui dois regimes distintos de tratamento para os créditos denominados em moeda estrangeira. No processo de recuperação, prevê-se, de regra, a manutenção de sua indexação tal como originariamente contratada (art. 50, § 2º). De outra parte, na falência, como se observa da redação do art. 77 supra, adota-se regra idêntica à vigente no regime anterior do Decreto-lei, que determinava a conversão do crédito denominado em moeda estrangeira em moeda nacional pela taxa de câmbio praticada no dia em que judicialmente decretada a falência. No caso em tela, como a própria quitação deu-se durante a recuperação judicial da requerida e, portanto, em data anterior à falência, de rigor adotar-se a regra atinente ao processo de recuperação judicial, impondo-se a manutenção de sua indexação tal como originariamente contratada (art. 50, § 2.º), a fim de se aferir se a impugnante é credora da impugnada em decorrência dessa operação ou não. Respeitado o entendimento do Parquet, com razão a impugnante ao argumentar que a cotação a ser utilizada não é aquela da data da contratação, que, in casu, deu-se em 28 de março de 2007, mas sim a da data do pagamento, em 28 de dezembro de 2007. Nesse ponto, bastante elucidativo o v. acórdão de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, segundo o qual, nas hipóteses não excepcionadas pela legislação, isto é, naquelas em que é vedada a indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira, havendo previsão de pagamento futuro, tais dívidas deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas monetariamente. Confira-se: "DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. INDEXAÇÃO DE DÍVIDAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO CIVIL DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE REGULARIDADE JURÍDICA DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES. O art. 1º do Dec. 23.501/33 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, regra essa mantida pelo art. 1º do DL 857/69 e pelo art. 1º da Lei 10.192/01 e, mais recentemente, pelos arts. 315 e 318 do CC/02. A vedação aparece, ainda, em leis especiais, como no art. 17 da Lei 8.245/91, relativa à locação. A exceção a essa regra geral vem prevista no art. 2º do DL 857/69, que enumera hipóteses em que se admite o pagamento em moeda estrangeira. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. O entendimento supra, porém, não se confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira, vedada desde a entrada em vigor do Plano Real (Lei 8.880/94), excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira não permitem indexação. Sendo assim, havendo previsão de pagamento futuro, tais dívidas deverão, no ato de quitação, ser convertidas para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas com base em índice de correção monetária admitido pela legislação pátria. Não obstante o art. 3° da MP 1.965-14/00, cuja última reedição se deu sob o nº 2.172-32/01, impute ao credor ou beneficiário de contratos civis de mútuo o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, a inversão do ônus da prova é vinculada à demonstração, pelo devedor, da verossimilhança de suas alegações. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 804.791; grifei) . Ocorre que, além das hipóteses excepcionais citadas no v. acórdão supra, previstas no art. 2º do DL 857/69, a própria Lei 11.101/05 previu outra situação em que é admitida a indexação de dívidas pela variação cambial, no art. 50, § 2º supracitado. Sobre o referido artigo, destaque-se o seguinte excerto de v. acórdão relatado pelo ilustre Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS: "Para concluir, cumpre destacar que o § 2º do art. 50 da Lei nº 11.101/2005 prevê que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação. Esta regra tem por escopo proteger o credor titular de crédito em moeda estrangeira, cabendo exclusivamente a ele, a opção de abrir mão da indexação cambial e aceitar outra forma de atualização monetária do valor de seu crédito. Portanto, tendo o agravante pedido, expressamente, a convolação de seu crédito fixado em moeda norte-americana para a moeda nacional, com a inclusão da comissão, juros e multa na forma convencionada no contrato, tem o direito ao acolhimento de sua pretensão." (AI 0052024-25.2011.8.26.0000 grifei). Dito de outro modo, no âmbito da recuperação judicial, não se aplica a regra do julgado acima colacionado do C. STJ de conversão do crédito em moeda estrangeira na data da quitação com base na cotação da data da contratação, posto que esta se aplica somente nas situações não excepcionadas pela legislação, quais sejam, aquelas em que não é admitida a indexação da dívida pela variação cambial. Destarte, em se tratando de contrato firmado com empresa em recuperação judicial, inexistindo previsão diversa no plano de recuperação judicial, é válida a sua clausula 5.4, que indexou a dívida a um valor de margem estipulado em dólares norte-americanos e, portanto, atrelado à variação cambial, ao assim dispor: "para efeitos deste Contrato, as Partes fixam nesta data US$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) como valor para o resgate de cada uma das debêntures previstas na cláusula 6.3 (a) e 6.3 (b). (...)". Assim sendo, considerando a cotação de venda do dólar norte-americano na data do pagamento pela GTI S.A. em 28/12/2007, a conversão do valor de margem correspondia a R$ 79.832.420,00, de modo que o valor pago pela GTI S.A., de R$: 88 milhões, superava o valor de margem em R$ 8.167.580,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de inclusão do crédito no valor de R$ 16.504.988,53, na classe quirografária, decorrente da diferença de valores originada em razão das debêntures previstas no plano de recuperação judicial da antiga Varig S/A. II Do crédito oriundo do instrumento de confissão de dívida Com relação ao crédito oriundo do instrumento de confissão de dívida, verifica-se que o instrumento particular, celebrado em 22/09/07, aponta que a falida teria reconhecido uma dívida de R$ 6.922.826,32, referentes às emissões de bilhetes (R$ 584.120,21), utilização do sistema SAP (R$ 843.977,88), repasse de despesas (R$ 151.705,60), smiles (R$ 5.723,78), arrendamento de porões (R$ 5.194.978,34) e despesas financeiras (R$ 132.320,53), a ser paga em cinco parcelas. A VarigLog pagou a primeira parcela, deixando de adimplir com as quatro parcelas restantes no valor total de R$ 11.193.868,90, atualizado até a data da sentença que decretou a falência, em 27 de setembro de 2012. O Administrador Judicial não incluiu o crédito na via administrativa, sob os fundamentos de que: (i) embora os requisitos formais tenham sido cumpridos o instrumento foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas, o então Diretor Presidente João Luis Bernes Souza , o Conselho de Administração não havia aprovado previamente a confissão de dívida; e (ii) a impugnação de crédito não foi instruída com os comprovantes do crédito que originou a confissão de dívida. A impugnante, por sua vez, alegou que (i) a confissão de dívida constitui por si só título executivo extrajudicial, conforme entendimento positivado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) nos termos da 4ª Cláusula da confissão de dívida, as partes (VarigLog e VRG) reconhecem que ele independe dos títulos que o respaldam; e (iii) por meio da confissão de dívida, a VarigLog e a VRG novaram as obrigações constantes do Anexo I do referido instrumento, o que afasta a necessidade de apresentação dos documentos que originaram as dívidas. O Ministério Público opinou pela não inclusão do crédito, sob o fundamento de que o instrumento foi assinado pelo diretor de operações e o presidente da falida, os quais não possuíam poderes para tanto. É o relatório. Fundamento e decido. O título de renegociação ou de confissão da dívida certamente não é resultado de uma novação, mas simples expressão do saldo devedor apurado em um certo momento de relacionamento negocial entre as partes. Por isso, o que ele expressa pode ser confrontado com os critérios adotados para a formação do débito a partir dos registros unilateralmente feitos por uma das partes. Porém, se esse termo de renegociação, ou de confissão de dívida, ou escritura de dívida, ou de outro nome que se lhe atribua, não está imune ao exame dos critérios adotados para a composição do débito que ele representa, isso não quer dizer que não apresente, em princípio, as características de título executivo suficiente para fundamentar o processo de execução, ou instruir o presente pedido de inclusão de crédito. Assim sendo, com razão a impugnante ao alegar que apenas o instrumento de confissão de dívida, enquanto título executivo extrajudicial, é válido para instruir seu pedido de inclusão de crédito. Em havendo discordância com os valores nele previstos, caberia à Falida, em ação própria, alegar o que fosse do seu interesse com relação ao crédito em cobrança, desde o início da relação jurídica estabelecida entre as partes e que serviu de base para formar o débito que o termo representa, a fim de desconstituir o título executivo. Contudo, verifico que o instrumento particular de confissão de dívida foi entabulado pelo diretor de operações e o presidente da falida, os quais, como apontado pela Administradora Judicial, não possuíam poderes para realização deste negócio vultuoso, posto que o artigo 15 do Estatuto Social expressamente dispõe que transações acima de cinco milhões de reais deveriam ser autorizadas pelo Conselho de Administração. Ademais, consoante determina o artigo 142, inciso IV, da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), compete ao Conselho de Administração "manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir". No entanto, tendo em vista que o instrumento fora assinado por pessoas que possuíam poderes para realização de negócios em nome da Falida, sendo vedados somente aqueles que ultrapassassem o valor estipulado no Estatuto Social, reputo plenamente aplicável ao caso a teoria da aparência, segundo a qual são válidos os atos praticados em nome da sociedade, ainda que a possibilidade da prática desses atos não esteja prevista em contrato ou seja estranha aos negócios da sociedade, desde que, perante terceiros que contratem com a sociedade, exista uma aparência de que as pessoas que praticaram o ato em nome da sociedade detinham poderes para tanto. Desse modo, à luz do primado da boa-fé objetiva, e de modo a prestigiar a segurança do tráfego nacional, deve ser considerado válido o referido instrumento, valendo lembrar que já houve inclusive o pagamento, pela Falida, da primeira parcela da dívida confessada. Caso entenda a Massa Falida que o diretor de operações e o presidente da Falida agiram com excesso, poderá exercer em face deles o seu direito de regresso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de inclusão do crédito no valor de R$ 11.193.868,90, na classe quirografária, decorrente do instrumento de confissão de dívida da falida. Determino, portanto, a inclusão do crédito em favor da impugnante, no Quadro Geral de Credores, de R$ 11.193.868,90, na classe quirografária, decorrente do instrumento de confissão de dívida da falida. III - Do crédito decorrente de contrato firmado com a Infraero Por fim, atinente ao crédito decorrente de despesas advindas do Contrato de Cessão de Uso celebrado com a Infraero e que foram suportadas pela VRG, verifica-se que a Infraero, a Varig e a VarigLog celebraram Contrato de Concessão de Uso de Aérea para a utilização de um espaço no terminal de cargas do Aeroporto de Congonhas, mediante pagamento de valor mensal de R$ 5.764,31, reajustado anualmente. A Cláusula 9.6 do Contrato de Concessão de Uso de Aérea estabelecia que as empresas contratantes seriam responsáveis pelas contas de água, esgoto, energia elétrica, entre outras. Embora o contrato de concessão tenha sido firmado por ambas as empresas, para efeitos de pagamentos, alega a impugnante que se fixou que a responsável pelo pagamento seria apenas a Varig S.A., como se nota pela cláusula 2.1 das "Condições Especiais Anexas", ora transcrita: "2.1 Considerando o acordo firmado entre os 2 (dois) CONCESSIONÁRIOS, o preço fixo mensal, bem como os rateios, se houver, serão cobrados da Varig S.A." Posteriormente, o Contrato de Concessão de Uso de Aérea foi aditado, conforme determinação do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para substituir a Varig S.A. pela VRG, de modo que a VRG passou a assumir todas as contas e encargos, mantendo-se a VarigLog como parte contratante. Com a arrematação da UPV no âmbito da recuperação judicial da Varig S.A., a GTI S.A. tornou-se responsável pelas obrigações perante a Infraero. Alega a impugnante que, por certo período, a VarigLog reembolsava a VRG os valores pagos. Ocorre que, a partir de 16 de novembro de 2011, a VarigLog parou de reembolsar a VRG. Em decorrência disso, esta cobrou daquela os reembolsos por estas despesas, mas a VarigLog jamais procedeu com o reembolso. O Administrador Judicial não incluiu o crédito na via administrativa, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado com a Infraero para utilização de espaço sem custo para a VarigLog. A impugnante, por sua vez, alegou que (i) a VarigLog é parte do Contrato de Concessão e utilizava a área exclusivamente para a sua atividade; (ii) a VarigLog pagou todos os rateios das despesas anteriores ao pedido de recuperação judicial, de modo que não poderia se eximir de arcar com o valor de R$ 610.580,92, apenas porque era a VRG que tinha obrigação de entregar a quantia à Infraero. O Ministério Público opinou pela não inclusão do crédito, sob o fundamento de que a responsabilidade para o pagamento pertencia apenas a VRG, bem como não foram apresentados documentos que demonstrem a solidariedade da VarigLog no pagamento das despesas. É o relatório. Fundamento e decido. É certo que o contrato de concessão de uso da área foi assinado por ambas as concessionárias Varig S.A., posteriormente substituída pela VRG, e VarigLog. Contudo, fixou-se como responsável pelos pagamentos apenas a Varig S.A., ficando o rateio entre as partes comandado segundo acordo específico. Sem a apresentação do citado acordo, contudo, não se pode aferir qual o suposto valor devido pela VarigLog à VRG, ou mesmo se há valor devido. A apresentação de extratos bancários das transferências que teriam sido realizadas pela VarigLog à impugnante a título de reembolso não comprova os termos do que foi estipulado no acordo, tampouco se há valor remanescente a ser pago. Mesmo sendo intimada para juntada de documentos, a impugnante não acostou documento que demonstrasse a solidariedade entre as empresas ou a responsabilidade da falida pelo pagamento. Não se pode olvidar que nos termos do CC, art. 265, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Desse modo, havendo previsão expressa de que a responsabilidade pelos pagamentos era da Varig S.A., posteriormente substituída pela VRG, atual denominação da GOL, como bem apontado pelo Parquet, não restou demonstrada nos autos a solidariedade alegada pela impugnante, a ensejar a obrigação da impugnada de reembolsar tais valores, tampouco eventual proporção devida a título de reembolso, à míngua de documentos que comprovem o que fora acordado entre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do crédito no valor de R$: 610.580,92, na categoria extraconcursal, decorrente de despesas advindas do contrato de cessão de uso firmado com a Infraero durante a recuperação judicial da impugnada. À serventia: oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito promovida por Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Gol"), atual denominação de VRG Linhas Aéreas S.A. ("VRG"), na qual visa incluir no Quadro Geral de Credores da falência de Varig Logística S.A., três créditos nos valores de: R$ 16.504.988,53, na classe quirografária, decorrente da diferença de valores originada em razão das debêntures previstas no plano de recuperação judicial da antiga Varig S/A.; R$ 11.193.868,90, na classe quirografária, decorrente de confissão de dívida da falida; e R$ 610.580,92, como crédito extraconcursal, decorrente de despesas advindas do contrato de cessão de uso firmado com a Infraero e que foram suportadas integralmente por ela, sem o devido reembolso pela falida, ocorridas posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Cota Ministerial a fls. 252/256, 270, 312/313 e 396/402. Passo a analisar cada crédito de acordo com os documentos juntados. I Do crédito de diferenças de valores originadas em debêntures No que concerne ao crédito de diferenças de valores originadas em debêntures, analisando os autos, verifica-se que a VRG, controlada à época pela falida e por Volo Brasil S/A, arrematou em leilão judicial na recuperação judicial da Varig a Unidade Produtiva Varig (UPV), no qual constava a obrigação de pagar duas debêntures no valor de R$ 50.000.000,00 cada. Posteriormente, a GTI celebrou com a falida e a Volo Brasil S/A contrato de compra e venda de controle acionário da VRG. O Contrato de Compra e Venda das Ações previa que o preço pelas ações da VRG seria pago pela GTI S.A., mediante a assunção das obrigações das duas debêntures supracitadas emitidas pela Varig S.A., que serviriam para pagamento dos credores no âmbito da recuperação judicial da Varig S.A. Após, a VRG incorporou a GTI e teve sua alteração social alterada para Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, ora impugnante. No referido contrato de controle acionário, estabeleceu-se um "valor de margem", de modo que, se o valor resgatado pelos credores da Varig S.A., pelas duas debêntures, fosse inferior a USD 45 milhões, a GTI S.A. deveria pagar à VarigLog o valor que esta deixou de desembolsar, a título de preço pela aquisição do controle acionário da VRG. De outro lado, caso o valor resgatado pelos credores fosse maior do que USD 45 milhões, a VarigLog estaria obrigada a reembolsar a GTI S.A. por ter suportado valor superior pelo negócio. Em 19/12/2007, os credores resgataram R$ 88 milhões, valor pago pela GTI S.A. na recuperação judicial em 28/12/2007. No dia do pagamento, a conversão do valor de margem correspondia a R$ 79.832.420,00, de modo que o valor pago pela GTI S.A. superava o valor de margem em R$ 8.167.580,00. A VRG (que à época já havia incorporado a GTI S.A.) notificou a VarigLog requerendo o pagamento da diferença, o qual não foi realizado pela VarigLog. Ato contínuo, a VRG ajuizou ação de execução contra a VarigLog, em janeiro de 2008, mas por conta da recuperação judicial da VarigLog, a VRG apresentou habilitação e impugnação de crédito para a inclusão do seu crédito na lista de credores. A impugnação de crédito não chegou a ser julgada, pois a recuperação judicial foi convolada em falência. Em seguida, o Administrador Judicial não incluiu o crédito na falência pela via administrativa, sob os seguintes fundamentos: A Cláusula 5.4 do Contrato de Compra e Venda das Ações é nula, pois estipula o valor em dólares norte-americanos; O Contrato de Compra e Venda das Ações não estabelece a taxa a ser aplicada na conversão e a Cláusula 5.4 não prevê expressamente a conversão do valor de dólares para reais; Não há como falar em manutenção do valor real da obrigação, pois trata-se de debêntures que têm o seu valor de face futuro e rendimentos determinados na emissão; e Caso a Cláusula 5.4 não fosse nula, a conversão do valor de dólares para reais deveria ocorrer com a cotação na data em que o Contrato de Compra e Venda das Ações foi assinado, e não da nada do pagamento. A impugnante, por sua vez, alegou que: o Contrato de Compra e Venda das Ações foi a celebrado em pleno exercício da liberdade de contratar, da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade das partes; A habilitação/impugnação de crédito não se presta a discutir a validade ou não de contratos, pois, caso houvesse qualquer disputa decorrente da validade do Contrato de Compra e Venda das Ações, deveria a matéria ser discutida em ação própria, dentro do prazo prescricional. O Contrato de Compra e Venda das Ações estipula o valor de margem no momento de resgate das debêntures com o objetivo de manter o equilíbrio econômico do contrato. O pagamento efetuado pela VRG em favor da VarigLog foi realizado em reais, na data estabelecida contratualmente para o fechamento da operação. A jurisprudência é pacífica quanto à validade de contratos celebrados em moeda estrangeira, bem como o momento em que deverá ser realizada a conversão do valor. As características inerentes às debêntures em nada guardam relação com a possibilidade de se assegurar ou não o valor real da obrigação. As características das debêntures, são favoráveis aos debenturistas (à época, os credores da Varig) e não ao emissor (à VRG, que honrou o pagamento pela emissora VarigLog). O Administrador Judicial apontado à época da recuperação judicial da VarigLog opinou pela inclusão do crédito da VRG na lista de credores. A conversão do valor de USD 45 milhões não poderia ocorrer na data da assinatura do Contrato de Compra e Venda das Ações, porque o montante foi estabelecido para preservar o valor da operação. Não se pode confundir a obrigação contraída pela VarigLog no plano de recuperação judicial da Varig S.A., qual seja a conferência de duas debêntures no valor de R$ 50.000.000,00 com a obrigação estipulada entre a VarigLog e a VRG no âmbito do Contrato de Compra e Venda das Ações, qual seja o pagamento da diferença do valor no resgate das debêntures, eis que se tratam de negócios jurídicos diferentes. O Ministério Público opinou pela não inclusão do crédito, sob o fundamento de que o momento da conversão da obrigação para reais deveria ocorrer no momento da contratação da obrigação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, afasto a alegação de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu o pagamento em moeda estrangeira. A alegação de nulidade não merece prosperar, eis pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível contrair obrigação em moeda estrangeira, desde que haja conversão em moeda nacional posteriormente, tendo sido relativizado, com isso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 857/691. Colaciona-se, a propósito, entendimento do E. TJSP acerca do tema e em consonância com o C. STJ: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Admissibilidade apenas para arguição de matérias que não dependam de qualquer dilação probatória para sua demonstração Utilização da exceção de pré-executividade para alegar inadequação do procedimento escolhido (falta de interesse processual) e nulidade dos contratos - Possibilidade de o juízo aferir de plano tal matéria - Utilização do meio processual adequado - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - Execução por quantia certa contra devedor solvente - Adequação da artigos 646 e seguintes do CPC/1973 - RECURSO pretensão ao procedimento escolhido, nos moldes dos DESPROVIDO NESTE TÓPICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA -Validade dos contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetue em moeda nacional - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2013045-81.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016). Ademais, a variação cambial futura poderia inclusive trazer benefícios à falida, e a própria Lei de Falências prevê a conversão das obrigações em moeda estrangeira, na data da decretação da falência, em moeda nacional, nos termos do artigo 77 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Lei nº 11.101/05, art. 77. "A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei." É certo que a obrigação da Massa Falida existe, de modo que a inserção da cláusula foi pactuada por livre vontade das partes e desde o ano de 2015 não havia sido contestada. A questão cinge-se, portanto, quanto ao momento em que deveria ocorrer a conversão da obrigação em moeda nacional. Perfilha-se do entendimento de que deve ser realizada a conversão no momento do pagamento, e não do ajuizamento da ação de execução, como bem apontado pela impugnante e pelo Ministério Público. Resta saber, então, de qual data deve-se considerar como base a cotação da moeda estrangeira: se no momento da contratação ou na data da quitação. Dentre as inovações trazidas pela nova Lei de Falências, encontra-se a instituição de um regime diferenciado de tratamento para os créditos do devedor denominados em moeda estrangeira, conforme estejam eles sujeitos à falência ou à recuperação judicial. Isto é, a Lei institui dois regimes distintos de tratamento para os créditos denominados em moeda estrangeira. No processo de recuperação, prevê-se, de regra, a manutenção de sua indexação tal como originariamente contratada (art. 50, § 2º). De outra parte, na falência, como se observa da redação do art. 77 supra, adota-se regra idêntica à vigente no regime anterior do Decreto-lei, que determinava a conversão do crédito denominado em moeda estrangeira em moeda nacional pela taxa de câmbio praticada no dia em que judicialmente decretada a falência. No caso em tela, como a própria quitação deu-se durante a recuperação judicial da requerida e, portanto, em data anterior à falência, de rigor adotar-se a regra atinente ao processo de recuperação judicial, impondo-se a manutenção de sua indexação tal como originariamente contratada (art. 50, § 2.º), a fim de se aferir se a impugnante é credora da impugnada em decorrência dessa operação ou não. Respeitado o entendimento do Parquet, com razão a impugnante ao argumentar que a cotação a ser utilizada não é aquela da data da contratação, que, in casu, deu-se em 28 de março de 2007, mas sim a da data do pagamento, em 28 de dezembro de 2007. Nesse ponto, bastante elucidativo o v. acórdão de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, segundo o qual, nas hipóteses não excepcionadas pela legislação, isto é, naquelas em que é vedada a indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira, havendo previsão de pagamento futuro, tais dívidas deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas monetariamente. Confira-se: "DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. INDEXAÇÃO DE DÍVIDAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO CIVIL DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE REGULARIDADE JURÍDICA DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES. O art. 1º do Dec. 23.501/33 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, regra essa mantida pelo art. 1º do DL 857/69 e pelo art. 1º da Lei 10.192/01 e, mais recentemente, pelos arts. 315 e 318 do CC/02. A vedação aparece, ainda, em leis especiais, como no art. 17 da Lei 8.245/91, relativa à locação. A exceção a essa regra geral vem prevista no art. 2º do DL 857/69, que enumera hipóteses em que se admite o pagamento em moeda estrangeira. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. O entendimento supra, porém, não se confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira, vedada desde a entrada em vigor do Plano Real (Lei 8.880/94), excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira não permitem indexação. Sendo assim, havendo previsão de pagamento futuro, tais dívidas deverão, no ato de quitação, ser convertidas para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas com base em índice de correção monetária admitido pela legislação pátria. Não obstante o art. 3° da MP 1.965-14/00, cuja última reedição se deu sob o nº 2.172-32/01, impute ao credor ou beneficiário de contratos civis de mútuo o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, a inversão do ônus da prova é vinculada à demonstração, pelo devedor, da verossimilhança de suas alegações. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 804.791; grifei) . Ocorre que, além das hipóteses excepcionais citadas no v. acórdão supra, previstas no art. 2º do DL 857/69, a própria Lei 11.101/05 previu outra situação em que é admitida a indexação de dívidas pela variação cambial, no art. 50, § 2º supracitado. Sobre o referido artigo, destaque-se o seguinte excerto de v. acórdão relatado pelo ilustre Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS: "Para concluir, cumpre destacar que o § 2º do art. 50 da Lei nº 11.101/2005 prevê que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação. Esta regra tem por escopo proteger o credor titular de crédito em moeda estrangeira, cabendo exclusivamente a ele, a opção de abrir mão da indexação cambial e aceitar outra forma de atualização monetária do valor de seu crédito. Portanto, tendo o agravante pedido, expressamente, a convolação de seu crédito fixado em moeda norte-americana para a moeda nacional, com a inclusão da comissão, juros e multa na forma convencionada no contrato, tem o direito ao acolhimento de sua pretensão." (AI 0052024-25.2011.8.26.0000 grifei). Dito de outro modo, no âmbito da recuperação judicial, não se aplica a regra do julgado acima colacionado do C. STJ de conversão do crédito em moeda estrangeira na data da quitação com base na cotação da data da contratação, posto que esta se aplica somente nas situações não excepcionadas pela legislação, quais sejam, aquelas em que não é admitida a indexação da dívida pela variação cambial. Destarte, em se tratando de contrato firmado com empresa em recuperação judicial, inexistindo previsão diversa no plano de recuperação judicial, é válida a sua clausula 5.4, que indexou a dívida a um valor de margem estipulado em dólares norte-americanos e, portanto, atrelado à variação cambial, ao assim dispor: "para efeitos deste Contrato, as Partes fixam nesta data US$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) como valor para o resgate de cada uma das debêntures previstas na cláusula 6.3 (a) e 6.3 (b). (...)". Assim sendo, considerando a cotação de venda do dólar norte-americano na data do pagamento pela GTI S.A. em 28/12/2007, a conversão do valor de margem correspondia a R$ 79.832.420,00, de modo que o valor pago pela GTI S.A., de R$: 88 milhões, superava o valor de margem em R$ 8.167.580,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de inclusão do crédito no valor de R$ 16.504.988,53, na classe quirografária, decorrente da diferença de valores originada em razão das debêntures previstas no plano de recuperação judicial da antiga Varig S/A. II Do crédito oriundo do instrumento de confissão de dívida Com relação ao crédito oriundo do instrumento de confissão de dívida, verifica-se que o instrumento particular, celebrado em 22/09/07, aponta que a falida teria reconhecido uma dívida de R$ 6.922.826,32, referentes às emissões de bilhetes (R$ 584.120,21), utilização do sistema SAP (R$ 843.977,88), repasse de despesas (R$ 151.705,60), smiles (R$ 5.723,78), arrendamento de porões (R$ 5.194.978,34) e despesas financeiras (R$ 132.320,53), a ser paga em cinco parcelas. A VarigLog pagou a primeira parcela, deixando de adimplir com as quatro parcelas restantes no valor total de R$ 11.193.868,90, atualizado até a data da sentença que decretou a falência, em 27 de setembro de 2012. O Administrador Judicial não incluiu o crédito na via administrativa, sob os fundamentos de que: (i) embora os requisitos formais tenham sido cumpridos o instrumento foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas, o então Diretor Presidente João Luis Bernes Souza , o Conselho de Administração não havia aprovado previamente a confissão de dívida; e (ii) a impugnação de crédito não foi instruída com os comprovantes do crédito que originou a confissão de dívida. A impugnante, por sua vez, alegou que (i) a confissão de dívida constitui por si só título executivo extrajudicial, conforme entendimento positivado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) nos termos da 4ª Cláusula da confissão de dívida, as partes (VarigLog e VRG) reconhecem que ele independe dos títulos que o respaldam; e (iii) por meio da confissão de dívida, a VarigLog e a VRG novaram as obrigações constantes do Anexo I do referido instrumento, o que afasta a necessidade de apresentação dos documentos que originaram as dívidas. O Ministério Público opinou pela não inclusão do crédito, sob o fundamento de que o instrumento foi assinado pelo diretor de operações e o presidente da falida, os quais não possuíam poderes para tanto. É o relatório. Fundamento e decido. O título de renegociação ou de confissão da dívida certamente não é resultado de uma novação, mas simples expressão do saldo devedor apurado em um certo momento de relacionamento negocial entre as partes. Por isso, o que ele expressa pode ser confrontado com os critérios adotados para a formação do débito a partir dos registros unilateralmente feitos por uma das partes. Porém, se esse termo de renegociação, ou de confissão de dívida, ou escritura de dívida, ou de outro nome que se lhe atribua, não está imune ao exame dos critérios adotados para a composição do débito que ele representa, isso não quer dizer que não apresente, em princípio, as características de título executivo suficiente para fundamentar o processo de execução, ou instruir o presente pedido de inclusão de crédito. Assim sendo, com razão a impugnante ao alegar que apenas o instrumento de confissão de dívida, enquanto título executivo extrajudicial, é válido para instruir seu pedido de inclusão de crédito. Em havendo discordância com os valores nele previstos, caberia à Falida, em ação própria, alegar o que fosse do seu interesse com relação ao crédito em cobrança, desde o início da relação jurídica estabelecida entre as partes e que serviu de base para formar o débito que o termo representa, a fim de desconstituir o título executivo. Contudo, verifico que o instrumento particular de confissão de dívida foi entabulado pelo diretor de operações e o presidente da falida, os quais, como apontado pela Administradora Judicial, não possuíam poderes para realização deste negócio vultuoso, posto que o artigo 15 do Estatuto Social expressamente dispõe que transações acima de cinco milhões de reais deveriam ser autorizadas pelo Conselho de Administração. Ademais, consoante determina o artigo 142, inciso IV, da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), compete ao Conselho de Administração "manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir". No entanto, tendo em vista que o instrumento fora assinado por pessoas que possuíam poderes para realização de negócios em nome da Falida, sendo vedados somente aqueles que ultrapassassem o valor estipulado no Estatuto Social, reputo plenamente aplicável ao caso a teoria da aparência, segundo a qual são válidos os atos praticados em nome da sociedade, ainda que a possibilidade da prática desses atos não esteja prevista em contrato ou seja estranha aos negócios da sociedade, desde que, perante terceiros que contratem com a sociedade, exista uma aparência de que as pessoas que praticaram o ato em nome da sociedade detinham poderes para tanto. Desse modo, à luz do primado da boa-fé objetiva, e de modo a prestigiar a segurança do tráfego nacional, deve ser considerado válido o referido instrumento, valendo lembrar que já houve inclusive o pagamento, pela Falida, da primeira parcela da dívida confessada. Caso entenda a Massa Falida que o diretor de operações e o presidente da Falida agiram com excesso, poderá exercer em face deles o seu direito de regresso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de inclusão do crédito no valor de R$ 11.193.868,90, na classe quirografária, decorrente do instrumento de confissão de dívida da falida. Determino, portanto, a inclusão do crédito em favor da impugnante, no Quadro Geral de Credores, de R$ 11.193.868,90, na classe quirografária, decorrente do instrumento de confissão de dívida da falida. III - Do crédito decorrente de contrato firmado com a Infraero Por fim, atinente ao crédito decorrente de despesas advindas do Contrato de Cessão de Uso celebrado com a Infraero e que foram suportadas pela VRG, verifica-se que a Infraero, a Varig e a VarigLog celebraram Contrato de Concessão de Uso de Aérea para a utilização de um espaço no terminal de cargas do Aeroporto de Congonhas, mediante pagamento de valor mensal de R$ 5.764,31, reajustado anualmente. A Cláusula 9.6 do Contrato de Concessão de Uso de Aérea estabelecia que as empresas contratantes seriam responsáveis pelas contas de água, esgoto, energia elétrica, entre outras. Embora o contrato de concessão tenha sido firmado por ambas as empresas, para efeitos de pagamentos, alega a impugnante que se fixou que a responsável pelo pagamento seria apenas a Varig S.A., como se nota pela cláusula 2.1 das "Condições Especiais Anexas", ora transcrita: "2.1 Considerando o acordo firmado entre os 2 (dois) CONCESSIONÁRIOS, o preço fixo mensal, bem como os rateios, se houver, serão cobrados da Varig S.A." Posteriormente, o Contrato de Concessão de Uso de Aérea foi aditado, conforme determinação do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para substituir a Varig S.A. pela VRG, de modo que a VRG passou a assumir todas as contas e encargos, mantendo-se a VarigLog como parte contratante. Com a arrematação da UPV no âmbito da recuperação judicial da Varig S.A., a GTI S.A. tornou-se responsável pelas obrigações perante a Infraero. Alega a impugnante que, por certo período, a VarigLog reembolsava a VRG os valores pagos. Ocorre que, a partir de 16 de novembro de 2011, a VarigLog parou de reembolsar a VRG. Em decorrência disso, esta cobrou daquela os reembolsos por estas despesas, mas a VarigLog jamais procedeu com o reembolso. O Administrador Judicial não incluiu o crédito na via administrativa, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado com a Infraero para utilização de espaço sem custo para a VarigLog. A impugnante, por sua vez, alegou que (i) a VarigLog é parte do Contrato de Concessão e utilizava a área exclusivamente para a sua atividade; (ii) a VarigLog pagou todos os rateios das despesas anteriores ao pedido de recuperação judicial, de modo que não poderia se eximir de arcar com o valor de R$ 610.580,92, apenas porque era a VRG que tinha obrigação de entregar a quantia à Infraero. O Ministério Público opinou pela não inclusão do crédito, sob o fundamento de que a responsabilidade para o pagamento pertencia apenas a VRG, bem como não foram apresentados documentos que demonstrem a solidariedade da VarigLog no pagamento das despesas. É o relatório. Fundamento e decido. É certo que o contrato de concessão de uso da área foi assinado por ambas as concessionárias Varig S.A., posteriormente substituída pela VRG, e VarigLog. Contudo, fixou-se como responsável pelos pagamentos apenas a Varig S.A., ficando o rateio entre as partes comandado segundo acordo específico. Sem a apresentação do citado acordo, contudo, não se pode aferir qual o suposto valor devido pela VarigLog à VRG, ou mesmo se há valor devido. A apresentação de extratos bancários das transferências que teriam sido realizadas pela VarigLog à impugnante a título de reembolso não comprova os termos do que foi estipulado no acordo, tampouco se há valor remanescente a ser pago. Mesmo sendo intimada para juntada de documentos, a impugnante não acostou documento que demonstrasse a solidariedade entre as empresas ou a responsabilidade da falida pelo pagamento. Não se pode olvidar que nos termos do CC, art. 265, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Desse modo, havendo previsão expressa de que a responsabilidade pelos pagamentos era da Varig S.A., posteriormente substituída pela VRG, atual denominação da GOL, como bem apontado pelo Parquet, não restou demonstrada nos autos a solidariedade alegada pela impugnante, a ensejar a obrigação da impugnada de reembolsar tais valores, tampouco eventual proporção devida a título de reembolso, à míngua de documentos que comprovem o que fora acordado entre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do crédito no valor de R$: 610.580,92, na categoria extraconcursal, decorrente de despesas advindas do contrato de cessão de uso firmado com a Infraero durante a recuperação judicial da impugnada. À serventia: oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40979256-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/07/2020 17:46 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40888944-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 12:09 |
| 12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40791184-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 17:18 |
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40780212-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 15:12 |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40719248-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/05/2020 16:52 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 945-950 |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40561815-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 11:12 |
| 02/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2020 Teor do ato: Decisão de fl. 272: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 30/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão de fl. 272: Manifeste-se o administrador judicial. |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 1202-1229 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a existência de documento necessário para a deslinde deste incidente, determino o apensamento do contrato de compra e venda discutido nos autos, mantendo seu sigilo. Caso inviável tal feito, disponibilize-o para análise do órgão Ministerial. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a existência de documento necessário para a deslinde deste incidente, determino o apensamento do contrato de compra e venda discutido nos autos, mantendo seu sigilo. Caso inviável tal feito, disponibilize-o para análise do órgão Ministerial. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41486649-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2019 16:05 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41263247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 20:12 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 1092/1108 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2019 Teor do ato: Vistos. Cota ministerial: Intime-se a Impugnante para providenciar a devida instrução do seu pedido. Intime-se. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Cota ministerial: Intime-se a Impugnante para providenciar a devida instrução do seu pedido. Intime-se. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41122308-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/07/2019 16:29 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41010379-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 18:25 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 979/1004 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2019 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao MP. Após a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavio Pereira Lima (OAB 120111/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista ao MP. Após a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40548620-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 11:09 |
| 11/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 1294/1308 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2018 Teor do ato: Vistos. Anote-se nos autos principais da falência de Varig Logística S/A. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 07/12/2018 |
Decisão
Vistos. Anote-se nos autos principais da falência de Varig Logística S/A. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40559737-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 17:48 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 29/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80280 - Protocolo: FJMJ17015517255 |
| 29/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 29/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 867-882 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial às fls. 169/196.Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 06/06/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial às fls. 169/196.Intimem-se. |
| 06/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 30/01/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1180/1279 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: manifeste-se o administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 11/01/2017 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: manifeste-se o administrador judicial.Intime-se. |
| 09/12/2016 |
Decurso de Prazo
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| 29/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 15/09/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 15/09/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo solicitado pelo administrador judicial às fls. 161, por mais 30 (trinta) dias.Intimem-se. Advogados(s): Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 09/09/2016 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo solicitado pelo administrador judicial às fls. 161, por mais 30 (trinta) dias.Intimem-se. |
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 28/01/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judoicial em 17/12/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judoicial em 17/12/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 822/837 |
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 822/837 |
| 15/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: publique-se a decisão de fls. 152. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 15/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 14/12/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: publique-se a decisão de fls. 152. Intime-se. |
| 25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: 1975 Página: 818/837 |
| 24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2015 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão de fls 152, providencie a serventia, com urgência, o desentranhamento dos documentos de fls. 65, que deverão ser entregues diretamente ao administrador judicial.(Documentos à disposição em cartório para o administrador judicial) Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 06/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/07/2015 |
Decisão
Vistos. Em complementação à decisão de fls 152, providencie a serventia, com urgência, o desentranhamento dos documentos de fls. 65, que deverão ser entregues diretamente ao administrador judicial.(Documentos à disposição em cartório para o administrador judicial) |
| 16/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2017 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Parecer do MP |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Parecer do MP |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Parecer do MP |
| 08/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Parecer do MP |
| 29/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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