Incidente
Impugnação de Crédito (0015679-12.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Alberto Averbug
Advogado:  SAMUEL MATOS DA SILVA  
Falido  Varig Logística S/A
Advogada:  Sandra Regina Solla  
Advogado:  Anderson Gouveia de Aquino  
Adm-Terc.  ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado:  Rodrigo Kaysserlian  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Paulo Henrique Lêdo Peixoto  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Cesar Aparecido de Carvalho Horvath  
RepreLeg:  Vânio César Piclker Aguiar 

Movimentações

Data Movimento
31/01/2018 Processo Digitalizado
04/11/2016 Arquivado Definitivamente
11/12/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 666/684
10/12/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0375/2015 Teor do ato: Vistos. Alberto Averbug requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários periciais (expedida pela 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ) na falência da Varig Logística S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$3.800,00, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls.28/29) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls.35/36). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão expedida pela 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO,  Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), SAMUEL MATOS DA SILVA (OAB 133518/RJ)
07/12/2015 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petições diversas

Data Tipo
01/07/2015 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.