| Reqte |
Alberto Averbug
Advogado: SAMUEL MATOS DA SILVA |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Rodrigo Kaysserlian Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Paulo Henrique Lêdo Peixoto Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 666/684 |
| 10/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2015 Teor do ato: Vistos. Alberto Averbug requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários periciais (expedida pela 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ) na falência da Varig Logística S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$3.800,00, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls.28/29) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls.35/36). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão expedida pela 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), SAMUEL MATOS DA SILVA (OAB 133518/RJ) |
| 07/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 04/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 666/684 |
| 10/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2015 Teor do ato: Vistos. Alberto Averbug requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários periciais (expedida pela 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ) na falência da Varig Logística S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$3.800,00, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls.28/29) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls.35/36). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão expedida pela 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), SAMUEL MATOS DA SILVA (OAB 133518/RJ) |
| 07/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/12/2015 |
| 01/12/2015 |
Decisão
Vistos. Alberto Averbug requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários periciais (expedida pela 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ) na falência da Varig Logística S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$3.800,00, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls.28/29) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls.35/36). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão expedida pela 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 30/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/10/2015 |
| 18/09/2015 |
Petição Juntada
|
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 674/685 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), SAMUEL MATOS DA SILVA (OAB 133518/RJ) |
| 08/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 02/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 10/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 09/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: |
| 08/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), SAMUEL MATOS DA SILVA (OAB 133518/RJ) |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/04/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |