Incidente
Impugnação de Crédito (0019098-40.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  J.A Serviços Auxiliares De Transportes Aéreos Ltda
Advogado:  FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA  
Falido  Varig Logística S/A
Advogada:  Sandra Regina Solla  
Advogado:  Anderson Gouveia de Aquino  
Adm-Terc.  ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado:  Rodrigo Kaysserlian  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Paulo Henrique Lêdo Peixoto  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Cesar Aparecido de Carvalho Horvath  
RepreLeg:  Vânio César Piclker Aguiar 

Movimentações

Data Movimento
31/01/2018 Processo Digitalizado
14/06/2017 Arquivado Definitivamente
pacote 2855/2017
21/11/2016 Baixa Definitiva
17/10/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 873/893
14/10/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0386/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por J.A Serviços Auxiliares De Transportes Aéreos Ltda, nos autos da Falência de Varig Logística S/A E OUTROS., na qual pleiteou modificação da classificação de seu crédito, reconhecido inicialmente pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da LRF) pelo valor de R$ 1.959.022,53 na classe quirografário, para que passe a constar pelo montante de R$ 93.300,00 como trabalhista e o restante como quirografário, decorrente de sentença prolatada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em ação indenizatória. Juntou documentos.O administrador Judicial opinou pela improcedência do pedido, vez que somente os créditos derivados da legislação do trabalho são classificados como trabalhista, classe I, não estando previstos os créditos de natureza indenizatória, constituídos conforme sentença de fls. 25/40 anexadas. Além disso, não prospera o argumento de que o crédito deveria ter esta classificação por ser decorrente de relação de representação comercial, já que por ser de titularidade de uma sociedade empresária, dotada de personalidade, não se equipara a crédito trabalhista. (fls. 53/54)A própria autora concordou com a ponderações do administrador judicial (fls.61), assim como o Ministério Público, opinando pela improcedência da ação (fls. 63).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito.Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito trabalhista, tendo o crédito consubstanciado na decisão anexada as fls. 25/40 natureza indenizatória, devendo sua classificação ser mantida como quirografário.Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado.Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da impugnada, os quais fixo em R$ 3.000,00.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO)
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Petições diversas

Data Tipo
29/06/2015 Petição Intermediária
13/03/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.