| Reqte |
J.A Serviços Auxiliares De Transportes Aéreos Ltda
Advogado: FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Rodrigo Kaysserlian Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Paulo Henrique Lêdo Peixoto Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2855/2017 |
| 21/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 873/893 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por J.A Serviços Auxiliares De Transportes Aéreos Ltda, nos autos da Falência de Varig Logística S/A E OUTROS., na qual pleiteou modificação da classificação de seu crédito, reconhecido inicialmente pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da LRF) pelo valor de R$ 1.959.022,53 na classe quirografário, para que passe a constar pelo montante de R$ 93.300,00 como trabalhista e o restante como quirografário, decorrente de sentença prolatada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em ação indenizatória. Juntou documentos.O administrador Judicial opinou pela improcedência do pedido, vez que somente os créditos derivados da legislação do trabalho são classificados como trabalhista, classe I, não estando previstos os créditos de natureza indenizatória, constituídos conforme sentença de fls. 25/40 anexadas. Além disso, não prospera o argumento de que o crédito deveria ter esta classificação por ser decorrente de relação de representação comercial, já que por ser de titularidade de uma sociedade empresária, dotada de personalidade, não se equipara a crédito trabalhista. (fls. 53/54)A própria autora concordou com a ponderações do administrador judicial (fls.61), assim como o Ministério Público, opinando pela improcedência da ação (fls. 63).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito.Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito trabalhista, tendo o crédito consubstanciado na decisão anexada as fls. 25/40 natureza indenizatória, devendo sua classificação ser mantida como quirografário.Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado.Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da impugnada, os quais fixo em R$ 3.000,00.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2855/2017 |
| 21/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 873/893 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por J.A Serviços Auxiliares De Transportes Aéreos Ltda, nos autos da Falência de Varig Logística S/A E OUTROS., na qual pleiteou modificação da classificação de seu crédito, reconhecido inicialmente pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da LRF) pelo valor de R$ 1.959.022,53 na classe quirografário, para que passe a constar pelo montante de R$ 93.300,00 como trabalhista e o restante como quirografário, decorrente de sentença prolatada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em ação indenizatória. Juntou documentos.O administrador Judicial opinou pela improcedência do pedido, vez que somente os créditos derivados da legislação do trabalho são classificados como trabalhista, classe I, não estando previstos os créditos de natureza indenizatória, constituídos conforme sentença de fls. 25/40 anexadas. Além disso, não prospera o argumento de que o crédito deveria ter esta classificação por ser decorrente de relação de representação comercial, já que por ser de titularidade de uma sociedade empresária, dotada de personalidade, não se equipara a crédito trabalhista. (fls. 53/54)A própria autora concordou com a ponderações do administrador judicial (fls.61), assim como o Ministério Público, opinando pela improcedência da ação (fls. 63).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito.Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito trabalhista, tendo o crédito consubstanciado na decisão anexada as fls. 25/40 natureza indenizatória, devendo sua classificação ser mantida como quirografário.Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado.Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da impugnada, os quais fixo em R$ 3.000,00.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO) |
| 14/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/10/2016 |
| 06/10/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por J.A Serviços Auxiliares De Transportes Aéreos Ltda, nos autos da Falência de Varig Logística S/A E OUTROS., na qual pleiteou modificação da classificação de seu crédito, reconhecido inicialmente pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da LRF) pelo valor de R$ 1.959.022,53 na classe quirografário, para que passe a constar pelo montante de R$ 93.300,00 como trabalhista e o restante como quirografário, decorrente de sentença prolatada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em ação indenizatória. Juntou documentos.O administrador Judicial opinou pela improcedência do pedido, vez que somente os créditos derivados da legislação do trabalho são classificados como trabalhista, classe I, não estando previstos os créditos de natureza indenizatória, constituídos conforme sentença de fls. 25/40 anexadas. Além disso, não prospera o argumento de que o crédito deveria ter esta classificação por ser decorrente de relação de representação comercial, já que por ser de titularidade de uma sociedade empresária, dotada de personalidade, não se equipara a crédito trabalhista. (fls. 53/54)A própria autora concordou com a ponderações do administrador judicial (fls.61), assim como o Ministério Público, opinando pela improcedência da ação (fls. 63).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito.Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito trabalhista, tendo o crédito consubstanciado na decisão anexada as fls. 25/40 natureza indenizatória, devendo sua classificação ser mantida como quirografário.Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado.Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da impugnada, os quais fixo em R$ 3.000,00.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 05/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/10/2016 |
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095 Página: 694/708 |
| 12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO) |
| 11/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/04/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. |
| 12/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 05/11/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 05/11/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 21/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 764 a 789 |
| 20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO) |
| 20/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/10/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 05/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 1908 Página: 832 a 846 |
| 18/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO) |
| 18/06/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. Intimem-se. |
| 15/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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