| Reqte |
Alex Pereira Da Silva
Advogado: Nadir Antonio da Silva |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Paulo Henrique Lêdo Peixoto Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 02/09/2017 |
Baixa Definitiva
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| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Alex Pereira da Silva na falência da Varig Logística S/A, decorrente de reclamação trabalhista que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo.O administrador judicial opinou contrariamente ao pedido, vez que a ação trabalhista foi movida exclusivamente em face das empresas Massa Falida da Varig S/A e a VRG Linhas Aéreas S/A, não sendo a Massa Falida da Varig Logística S/A.O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial. O autor não se manifestou.Ante o exposto, considerando que a Massa Falida da Varig Logística S/A não é parte da ação trabalhista que deu origem ao crédito pleiteado pelo autor, indefiro a habilitação de crédito.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Nadir Antonio da Silva (OAB 87555/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 03/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/02/2017 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 02/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Alex Pereira da Silva na falência da Varig Logística S/A, decorrente de reclamação trabalhista que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo.O administrador judicial opinou contrariamente ao pedido, vez que a ação trabalhista foi movida exclusivamente em face das empresas Massa Falida da Varig S/A e a VRG Linhas Aéreas S/A, não sendo a Massa Falida da Varig Logística S/A.O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial. O autor não se manifestou.Ante o exposto, considerando que a Massa Falida da Varig Logística S/A não é parte da ação trabalhista que deu origem ao crédito pleiteado pelo autor, indefiro a habilitação de crédito.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Nadir Antonio da Silva (OAB 87555/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 03/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/02/2017 |
| 28/01/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Alex Pereira da Silva na falência da Varig Logística S/A, decorrente de reclamação trabalhista que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo.O administrador judicial opinou contrariamente ao pedido, vez que a ação trabalhista foi movida exclusivamente em face das empresas Massa Falida da Varig S/A e a VRG Linhas Aéreas S/A, não sendo a Massa Falida da Varig Logística S/A.O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial. O autor não se manifestou.Ante o exposto, considerando que a Massa Falida da Varig Logística S/A não é parte da ação trabalhista que deu origem ao crédito pleiteado pelo autor, indefiro a habilitação de crédito.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 23/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 18/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1174 a 118 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 93/94: ciência ao autor. Após, tornem conclusos.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Nadir Antonio da Silva (OAB 87555/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 27/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 93/94: ciência ao autor. Após, tornem conclusos.Intimem-se. |
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/09/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 15/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/09/2016 |
| 12/09/2016 |
Petição Juntada
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| 26/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 04/02/16 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Nadir Antonio da Silva (OAB 87555/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 04/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 04/02/16 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 03/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/02/2016 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. |
| 26/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Nadir Antonio da Silva (OAB 87555/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 27/11/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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