| Reqte |
Maria Zelia de Oliveira E Oliveira
Advogada: Ursula Roschana de Oliveira Alves de Lima |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Rodrigo Kaysserlian Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Paulo Henrique Lêdo Peixoto Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Volume 1 - 9020000108452 Volume 2 - 9020000108454 Volume 3 - 9020000108455 Volume 4 - 9020000108456 Volume 5 - 9020000108451 Volume 6 - 9020000108453 |
| 17/10/2019 |
Serventuário
mesa yo - remessa ao arquivo |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
1 ao 6 volume pacote 2874/2017 |
| 16/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 22/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Volume 1 - 9020000108452 Volume 2 - 9020000108454 Volume 3 - 9020000108455 Volume 4 - 9020000108456 Volume 5 - 9020000108451 Volume 6 - 9020000108453 |
| 17/10/2019 |
Serventuário
mesa yo - remessa ao arquivo |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 22/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
1 ao 6 volume pacote 2874/2017 |
| 16/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2110 Página: 753-768 |
| 05/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2016 Teor do ato: Vistos.Maria Zelia de Oliveira E Oliveira requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 28.047,59, na falência da Varig Logística S/A.A administradora judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 23.767,56, como privilegiado trabalhista, atualizado até a data da quebra. (fls. 1123/1225)O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (Fls. 1130/1131)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista.Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 23.767,56, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), Ursula Roschana de Oliveira Alves de Lima (OAB 335300/SP) |
| 05/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/05/2016 |
| 03/05/2016 |
Decisão
Vistos.Maria Zelia de Oliveira E Oliveira requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 28.047,59, na falência da Varig Logística S/A.A administradora judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 23.767,56, como privilegiado trabalhista, atualizado até a data da quebra. (fls. 1123/1225)O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (Fls. 1130/1131)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista.Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 23.767,56, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 04/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1.939 Página: 848/864 |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), Ursula Roschana de Oliveira Alves de Lima (OAB 335300/SP) |
| 04/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 22/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 25/06/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 25/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 19/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 1908 Página: 832 a 846 |
| 18/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP), Ursula Roschana de Oliveira Alves de Lima (OAB 335300/SP) |
| 18/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 15/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |