| Reqte |
União
Advogado: RENATA MELO PACHECO |
| Falido |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Rodrigo Kaysserlian Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Paulo Henrique Lêdo Peixoto Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2955/2017 |
| 16/02/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 02/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2955/2017 |
| 16/02/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 02/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Varig Logística S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 645.753,64, composto por valor principal, juros, multa e encargo legal. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela inclusão dos valores, sendo R$ 469.502,40, classificado como tributário, R$ 107.625,61 classificado como quirografário e R$ 68.625,63, classificado como multa (fls. 20/21)O MP opinou pela inexistência de decadência e prescrição, bem como pela inclusão dos créditos de acordo com o parecer contábil. (fls. 34/36)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece acolhida. A existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias.No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, acolho o pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Varig Logística S/A, nos valores de R$ 577.128,01, principal e encargo legal, calculado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário, mais R$ 68.625,63, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 18/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 12/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 12/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/02/2017 |
| 13/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/12/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Varig Logística S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 645.753,64, composto por valor principal, juros, multa e encargo legal. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela inclusão dos valores, sendo R$ 469.502,40, classificado como tributário, R$ 107.625,61 classificado como quirografário e R$ 68.625,63, classificado como multa (fls. 20/21)O MP opinou pela inexistência de decadência e prescrição, bem como pela inclusão dos créditos de acordo com o parecer contábil. (fls. 34/36)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece acolhida. A existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias.No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, acolho o pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Varig Logística S/A, nos valores de R$ 577.128,01, principal e encargo legal, calculado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário, mais R$ 68.625,63, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/10/2016 |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 1053-1067 |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2016 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: à União. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), ' (OAB 123517/RJ), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 16/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 04/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 04/03/2016 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: à União. Intimem-se. |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 674/685 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 08/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 02/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 25/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 19/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 1908 Página: 832 a 846 |
| 18/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2015 Teor do ato: 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Paulo Henrique Lêdo Peixoto (OAB 310891/SP) |
| 18/06/2015 |
Decisão
1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 20/05/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |