Incidente
Impugnação de Crédito (0031839-15.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  João Miguel Palma Antunes Catita
Advogada:  Alzira Dias Sirota Rotbande  
Impugdo  Varig Logística S.A.
Advogada:  Sandra Regina Solla  
Adm-Terc.  ADJUD Administradores Judiciais Ltda- EPP
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Cesar Aparecido de Carvalho Horvath  
RepreLeg:  Vânio César Piclker Aguiar 

Movimentações

Data Movimento
31/01/2018 Processo Digitalizado
07/07/2017 Arquivado Definitivamente
PACOTE 2881/2017
28/11/2016 Baixa Definitiva
26/07/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2.165 Página: 819/829
25/07/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0305/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito, formulada por João Miguel Palma Antunes Catita na falência do Varig Logística S.A., em decorrência de honorários assistenciais resultantes de condenação imposta na Rt n° 0001028-45.2011.5.04.0013, perante a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS. Requer seja habilitado o valor de R$ 8.221,72, na classe trabalhista.A administradora judicial com base no valor requerido, observa que a impugnante já possui outros valores arrolados na relação de credores, e tais créditos já satisfazem o limite legal imposto de 150 salários mínimos (art.83, I, LRF). Assim, manifestou-se pela habilitação do crédito na categoria dos créditos quirografário no valor de R$ 8.221,72. (fls. 569/570)Sobre o parecer foi dado ciência às partes interessadas.A impugnante discordou do parecer da administradora judicial e requereu a habilitação de seu crédito na categoria dos créditos trabalhistas.O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial.É o relatório. Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado, porém, conforme o parecer apresentado pela administradora judicial, deve-se observar a limitação de 150 salários mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, defiro parcialmente a impugnação de crédito, e determino a inclusão do crédito de João Miguel Palma Antunes Catita no quadro de credores da falida Varig Logística S.A., nos termos do parecer contábil apresentado pela administradora judicial.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.