| Impugte |
João Miguel Palma Antunes Catita
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Impugdo |
Varig Logística S.A.
Advogada: Sandra Regina Solla |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda- EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2881/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2.165 Página: 819/829 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito, formulada por João Miguel Palma Antunes Catita na falência do Varig Logística S.A., em decorrência de honorários assistenciais resultantes de condenação imposta na Rt n° 0001028-45.2011.5.04.0013, perante a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS. Requer seja habilitado o valor de R$ 8.221,72, na classe trabalhista.A administradora judicial com base no valor requerido, observa que a impugnante já possui outros valores arrolados na relação de credores, e tais créditos já satisfazem o limite legal imposto de 150 salários mínimos (art.83, I, LRF). Assim, manifestou-se pela habilitação do crédito na categoria dos créditos quirografário no valor de R$ 8.221,72. (fls. 569/570)Sobre o parecer foi dado ciência às partes interessadas.A impugnante discordou do parecer da administradora judicial e requereu a habilitação de seu crédito na categoria dos créditos trabalhistas.O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial.É o relatório. Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado, porém, conforme o parecer apresentado pela administradora judicial, deve-se observar a limitação de 150 salários mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, defiro parcialmente a impugnação de crédito, e determino a inclusão do crédito de João Miguel Palma Antunes Catita no quadro de credores da falida Varig Logística S.A., nos termos do parecer contábil apresentado pela administradora judicial.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2881/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2.165 Página: 819/829 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito, formulada por João Miguel Palma Antunes Catita na falência do Varig Logística S.A., em decorrência de honorários assistenciais resultantes de condenação imposta na Rt n° 0001028-45.2011.5.04.0013, perante a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS. Requer seja habilitado o valor de R$ 8.221,72, na classe trabalhista.A administradora judicial com base no valor requerido, observa que a impugnante já possui outros valores arrolados na relação de credores, e tais créditos já satisfazem o limite legal imposto de 150 salários mínimos (art.83, I, LRF). Assim, manifestou-se pela habilitação do crédito na categoria dos créditos quirografário no valor de R$ 8.221,72. (fls. 569/570)Sobre o parecer foi dado ciência às partes interessadas.A impugnante discordou do parecer da administradora judicial e requereu a habilitação de seu crédito na categoria dos créditos trabalhistas.O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial.É o relatório. Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado, porém, conforme o parecer apresentado pela administradora judicial, deve-se observar a limitação de 150 salários mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, defiro parcialmente a impugnação de crédito, e determino a inclusão do crédito de João Miguel Palma Antunes Catita no quadro de credores da falida Varig Logística S.A., nos termos do parecer contábil apresentado pela administradora judicial.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 21/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 21/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/08/2016 |
| 18/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/07/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito, formulada por João Miguel Palma Antunes Catita na falência do Varig Logística S.A., em decorrência de honorários assistenciais resultantes de condenação imposta na Rt n° 0001028-45.2011.5.04.0013, perante a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS. Requer seja habilitado o valor de R$ 8.221,72, na classe trabalhista.A administradora judicial com base no valor requerido, observa que a impugnante já possui outros valores arrolados na relação de credores, e tais créditos já satisfazem o limite legal imposto de 150 salários mínimos (art.83, I, LRF). Assim, manifestou-se pela habilitação do crédito na categoria dos créditos quirografário no valor de R$ 8.221,72. (fls. 569/570)Sobre o parecer foi dado ciência às partes interessadas.A impugnante discordou do parecer da administradora judicial e requereu a habilitação de seu crédito na categoria dos créditos trabalhistas.O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial.É o relatório. Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado, porém, conforme o parecer apresentado pela administradora judicial, deve-se observar a limitação de 150 salários mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, defiro parcialmente a impugnação de crédito, e determino a inclusão do crédito de João Miguel Palma Antunes Catita no quadro de credores da falida Varig Logística S.A., nos termos do parecer contábil apresentado pela administradora judicial.Intime-se. |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 23/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 784/800 |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 10/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 10/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 31/08/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 31/08/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira |
| 28/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: |
| 27/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 27/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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