| Reqte |
João Miguel Palma Antunes Catita
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande Advogado: AMALIA CRISTINE PAHIM COLLING |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1034/1040 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento à fl. 260, cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), AMALIA CRISTINE PAHIM COLLING (OAB 66891/RS) |
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1034/1040 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento à fl. 260, cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), AMALIA CRISTINE PAHIM COLLING (OAB 66891/RS) |
| 09/02/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento à fl. 260, cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2020 |
Certidão Juntada
|
| 11/11/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 11/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1399/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 914/920 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1399/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 247/252: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento nº 2171903-74.2020.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação de eventual efeito suspensivo ou o julgamento definitivo do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), AMALIA CRISTINE PAHIM COLLING (OAB 66891/RS) |
| 26/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 247/252: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento nº 2171903-74.2020.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação de eventual efeito suspensivo ou o julgamento definitivo do recurso interposto. Intime-se. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41074216-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 18:44 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0687/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 943-949 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 240/243: conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Vejamos. Trata-se de habilitação de crédito formulado nos autos da falência de VARIG LOGÍSTICA S/A. em que o requerente busca a inclusão de seu crédito trabalhista no rol da massa falida, decorrente da condenação por ela sofrida em ação própria ao pagamento de honorários de sucumbência, na importância de R$ 60.273,61. A inicial veio instruída com os documentos de fls.06/205. A seguir, a administradora judicial manifestou-se favoravelmente à pretendida inclusão, à fls.208/209, com atualização até a data da quebra. Explanou que o crédito deveria ser incluído na classe dos credores quirografários, pois o Requerente já possui valores reconhecidos como créditos trabalhistas que superam o limite de 150 salários mínimos. A Requerente se manifestou (fls. 212/213) em desacordo com a classificação, pleiteando a inclusão como crédito trabalhista de natureza alimentar. Assim entendeu também o Ministério Público, em parecer à fls. 219/222, justificando que crédito de honorários advocatícios são entendidos como créditos trabalhistas. Em decisão à fls. 223, este Juízo determinou a inclusão do crédito do habilitante no valor de R$60.273,61, na classe quirografária, pelos motivos estabelecidos na Lei 11.101/05, art. 83, inciso I. O Habilitante opôs embargos de declaração (fls. 226/228), sustentando que o crédito deveria ser considerado trabalhista. À fls. 232/233, o Administrador requereu a rejeição dos Embargos, esclarecendo que a natureza do crédito não fora desrespeitada, mas somente precisou ser reclassificada pois o total dos créditos trabalhistas do Requerente já totalizara o limite, conforme disposto no art. 83, I, da Lei 11.101/05. Nesse sentido, este Juízo rejeitou os embargos de declaração (decisão de fls. 234/235). O Requerente voltou a opor embargos de declaração, à fls. 240/243, sob os mesmos motivos dos embargos opostos anteriormente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A legislação estabelece que os créditos trabalhistas assim podem ser habilitados na falência considerando a limitação "a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor", diz o art. 83, inciso I da Lei 11.101/05. O restante dos créditos trabalhistas deve ser incluído conforme o que o inciso VI do mesmo artigo preceitua: "Art. 86, VI créditos quirografários, a saber: (...) c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo". Dessa forma, como o Requerente deste pedido de habilitação já possui outros incidentes que foram arrolados na relação de credores, sendo que os valores reconhecidos como créditos trabalhista já ultrapassaram o limite de 150 salários-mínimos, o crédito objeto da presente habilitação deve ser acolhido no rol dos credores quirografários. A natureza do crédito não deixa de ser trabalhista, logicamente, somente sua classificação na habilitação deve ser considerada de crédito quirografário. Não há, portanto, vícios a serem corrigidos nas decisões de fls. 223 e 234/235. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), AMALIA CRISTINE PAHIM COLLING (OAB 66891/RS) |
| 06/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 240/243: conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Vejamos. Trata-se de habilitação de crédito formulado nos autos da falência de VARIG LOGÍSTICA S/A. em que o requerente busca a inclusão de seu crédito trabalhista no rol da massa falida, decorrente da condenação por ela sofrida em ação própria ao pagamento de honorários de sucumbência, na importância de R$ 60.273,61. A inicial veio instruída com os documentos de fls.06/205. A seguir, a administradora judicial manifestou-se favoravelmente à pretendida inclusão, à fls.208/209, com atualização até a data da quebra. Explanou que o crédito deveria ser incluído na classe dos credores quirografários, pois o Requerente já possui valores reconhecidos como créditos trabalhistas que superam o limite de 150 salários mínimos. A Requerente se manifestou (fls. 212/213) em desacordo com a classificação, pleiteando a inclusão como crédito trabalhista de natureza alimentar. Assim entendeu também o Ministério Público, em parecer à fls. 219/222, justificando que crédito de honorários advocatícios são entendidos como créditos trabalhistas. Em decisão à fls. 223, este Juízo determinou a inclusão do crédito do habilitante no valor de R$60.273,61, na classe quirografária, pelos motivos estabelecidos na Lei 11.101/05, art. 83, inciso I. O Habilitante opôs embargos de declaração (fls. 226/228), sustentando que o crédito deveria ser considerado trabalhista. À fls. 232/233, o Administrador requereu a rejeição dos Embargos, esclarecendo que a natureza do crédito não fora desrespeitada, mas somente precisou ser reclassificada pois o total dos créditos trabalhistas do Requerente já totalizara o limite, conforme disposto no art. 83, I, da Lei 11.101/05. Nesse sentido, este Juízo rejeitou os embargos de declaração (decisão de fls. 234/235). O Requerente voltou a opor embargos de declaração, à fls. 240/243, sob os mesmos motivos dos embargos opostos anteriormente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A legislação estabelece que os créditos trabalhistas assim podem ser habilitados na falência considerando a limitação "a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor", diz o art. 83, inciso I da Lei 11.101/05. O restante dos créditos trabalhistas deve ser incluído conforme o que o inciso VI do mesmo artigo preceitua: "Art. 86, VI créditos quirografários, a saber: (...) c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo". Dessa forma, como o Requerente deste pedido de habilitação já possui outros incidentes que foram arrolados na relação de credores, sendo que os valores reconhecidos como créditos trabalhista já ultrapassaram o limite de 150 salários-mínimos, o crédito objeto da presente habilitação deve ser acolhido no rol dos credores quirografários. A natureza do crédito não deixa de ser trabalhista, logicamente, somente sua classificação na habilitação deve ser considerada de crédito quirografário. Não há, portanto, vícios a serem corrigidos nas decisões de fls. 223 e 234/235. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40602420-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2020 15:29 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 3032 Página: 1004/1010 |
| 25/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 226/228: conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), AMALIA CRISTINE PAHIM COLLING (OAB 66891/RS) |
| 22/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 226/228: conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40295167-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 10:46 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1080/1102 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do potencial efeito infringente dos embargos opostos, manifeste-se a embargada no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2o, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), AMALIA CRISTINE PAHIM COLLING (OAB 66891/RS) |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. Diante do potencial efeito infringente dos embargos opostos, manifeste-se a embargada no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2o, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41840914-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2019 09:01 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1971/1990 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 208/209, corroborada pela cota ministerial de fls. 219/222, para determinar a inclusão do crédito do habilitante/impugnante no valor de R$ 60.273,61, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 208/209, corroborada pela cota ministerial de fls. 219/222, para determinar a inclusão do crédito do habilitante/impugnante no valor de R$ 60.273,61, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41576078-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/10/2019 17:57 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41490717-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/09/2019 09:52 |
| 18/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41433612-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2019 14:57 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 969/987 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41155647-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 15:47 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 972/1000 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2019 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial, para cumprimento dos itens 2 e seguintes de fls. 200/201. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial, para cumprimento dos itens 2 e seguintes de fls. 200/201. Intime-se. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40083780-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 14:37 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 14/08/2017 |
Petição Juntada
Petição juntada |
| 27/07/2017 |
Petição Juntada
|
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 970/1015 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de declaração de pobreza atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor a juntada de declaração de pobreza atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 04/10/2016 |
Decisão
|
| 07/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 10/10/2019 |
Parecer do MP |
| 26/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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