| Reqte |
Ruben Valter Minozzo
Advogado: Fabricio Fernando Clamer dos Santos |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 11/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela Ruben Valter Minozzo nos autos de falência de Varig Logística S/A, em razão de certidão expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, requerendo habilitação pelo valor de R$ 667.362,11.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 93.300,00 na categoria de crédito privilegiado trabalhista e R$ 609.103,69 na categoria de crédito quirografário, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 32/33). O Ministério Público concordou com o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 38/40).Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de Ruben Valter Minozzo na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fabricio Fernando Clamer dos Santos (OAB 46622/RS) |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 11/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela Ruben Valter Minozzo nos autos de falência de Varig Logística S/A, em razão de certidão expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, requerendo habilitação pelo valor de R$ 667.362,11.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 93.300,00 na categoria de crédito privilegiado trabalhista e R$ 609.103,69 na categoria de crédito quirografário, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 32/33). O Ministério Público concordou com o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 38/40).Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de Ruben Valter Minozzo na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fabricio Fernando Clamer dos Santos (OAB 46622/RS) |
| 25/05/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela Ruben Valter Minozzo nos autos de falência de Varig Logística S/A, em razão de certidão expedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, requerendo habilitação pelo valor de R$ 667.362,11.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 93.300,00 na categoria de crédito privilegiado trabalhista e R$ 609.103,69 na categoria de crédito quirografário, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 32/33). O Ministério Público concordou com o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 38/40).Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de Ruben Valter Minozzo na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 25/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/06/2017 |
| 24/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/03/2017 |
| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 799/816 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2016 Teor do ato: Certidão: Certifico e dou fé que remeto os autos a imprensa para manifestação dos interessados sobre o parecer contábil de fls. 32/35. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fabricio Fernando Clamer dos Santos (OAB 46622/RS) |
| 28/11/2016 |
Ato ordinatório
Certidão: Certifico e dou fé que remeto os autos a imprensa para manifestação dos interessados sobre o parecer contábil de fls. 32/35. |
| 13/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 29/09/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 29/09/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 915 a 931 |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 25/26: defiro o pedido de prioridade nos termos do Art. 1048 do NCPC - Lei 13.105/2015. Anote-se.2) Defiro os beneficios da justiça gratuita diante da declaração de pobreza de fls. 06. Anote-se.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fabricio Fernando Clamer dos Santos (OAB 46622/RS) |
| 19/09/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 25/26: defiro o pedido de prioridade nos termos do Art. 1048 do NCPC - Lei 13.105/2015. Anote-se.2) Defiro os beneficios da justiça gratuita diante da declaração de pobreza de fls. 06. Anote-se.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 09/08/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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