| Impugte |
Mafre Seguros
Advogada: Gisele Aida Xavier Magaton Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo Advogada: Milena Piragine |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 31/08/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2017 Teor do ato: Vistos.Mafre Seguros requereu a habilitação de seu crédito na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 106.691,79 (cento e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove reais). O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito classificado como quirografário, nos termos do inciso VI, do art. 83 da lei 11.101/2005, no valor de R$ 106.691,79 (cento e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove reais) atualizado até a data da decretação da falência (fls. 21/22).Ante concordância do Ministério Público (fls. 30), inclua-se o crédito em favor de Mafre Seguros na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e pela classificação apurada no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gisele Aida Xavier (OAB 295322/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP) |
| 20/02/2017 |
Decisão
Vistos.Mafre Seguros requereu a habilitação de seu crédito na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 106.691,79 (cento e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove reais). O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito classificado como quirografário, nos termos do inciso VI, do art. 83 da lei 11.101/2005, no valor de R$ 106.691,79 (cento e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove reais) atualizado até a data da decretação da falência (fls. 21/22).Ante concordância do Ministério Público (fls. 30), inclua-se o crédito em favor de Mafre Seguros na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e pela classificação apurada no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 31/08/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2017 Teor do ato: Vistos.Mafre Seguros requereu a habilitação de seu crédito na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 106.691,79 (cento e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove reais). O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito classificado como quirografário, nos termos do inciso VI, do art. 83 da lei 11.101/2005, no valor de R$ 106.691,79 (cento e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove reais) atualizado até a data da decretação da falência (fls. 21/22).Ante concordância do Ministério Público (fls. 30), inclua-se o crédito em favor de Mafre Seguros na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e pela classificação apurada no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gisele Aida Xavier (OAB 295322/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP) |
| 20/02/2017 |
Decisão
Vistos.Mafre Seguros requereu a habilitação de seu crédito na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 106.691,79 (cento e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove reais). O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito classificado como quirografário, nos termos do inciso VI, do art. 83 da lei 11.101/2005, no valor de R$ 106.691,79 (cento e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove reais) atualizado até a data da decretação da falência (fls. 21/22).Ante concordância do Ministério Público (fls. 30), inclua-se o crédito em favor de Mafre Seguros na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e pela classificação apurada no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 20/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/03/2017 |
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/02/2017 |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 853/871 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Gisele Aida Xavier (OAB 295322/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/09/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 04/07/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 04/07/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 882/909 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2016 Teor do ato: Vistos.1) À falida para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 2) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Gisele Aida Xavier (OAB 295322/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.1) À falida para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 2) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 23/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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