Incidente
Habilitação de Crédito (0049435-12.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  CARLOS FERNANDES ESTANISLAU MARTINS
Advogado:  Angelo Sorguini Santos  
Impugdo  Varig Logística S/A
Advogada:  Sandra Regina Solla  
Advogado:  Anderson Gouveia de Aquino  
Adm-Terc.  ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Cesar Aparecido de Carvalho Horvath  

Movimentações

Data Movimento
19/02/2019 Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição das partes quanto à decisão retro, remeto os presentes autos ao arquivo, como já determinado.
16/11/2018 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
07/11/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 943/965
05/11/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por CARLOS FERNANDES ESTANISLAU MARTINS nos autos da falência judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A na qual pretende a inclusão de seu crédito. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava devidamente relacionado no Quadro Geral de Credores da Falênia. (22/25). O Ministério Público opinou pela extinção do feito. (fls. 46) É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Pleiteia o impugnante a inclusão de crédito de valor obtido em sentença trabalhista. No entanto, o crédito aqui pretendido já se encontra devidamente relacionado no Quadro Geral de Credores da falida. Posto isto, julgo extinto o presente incidente. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Angelo Sorguini Santos (OAB 255690/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)
31/10/2018 Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por CARLOS FERNANDES ESTANISLAU MARTINS nos autos da falência judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A na qual pretende a inclusão de seu crédito. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava devidamente relacionado no Quadro Geral de Credores da Falênia. (22/25). O Ministério Público opinou pela extinção do feito. (fls. 46) É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Pleiteia o impugnante a inclusão de crédito de valor obtido em sentença trabalhista. No entanto, o crédito aqui pretendido já se encontra devidamente relacionado no Quadro Geral de Credores da falida. Posto isto, julgo extinto o presente incidente. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/11/2017 Petições Diversas
04/05/2018 Petições Diversas
24/07/2018 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.