| Impugte |
LUIZ ALBERTO LESSA CARIAS
Advogado: CARLOS JOSE FERNANDES RODRIGUES |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Rodrigo Kaysserlian Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40120852-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/02/2022 19:43 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 27/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2946/2017 |
| 30/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40120852-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/02/2022 19:43 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 27/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2946/2017 |
| 30/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2016 Teor do ato: Vistos.Ante a inércia do autor em atender o solicitado no despacho de fls., indefiro o pleito.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), CARLOS JOSE FERNANDES RODRIGUES (OAB 69490/RJ) |
| 13/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Ante a inércia do autor em atender o solicitado no despacho de fls., indefiro o pleito.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 748/765 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2016 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de declaração de pobreza atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), CARLOS JOSE FERNANDES RODRIGUES (OAB 69490/RJ) |
| 21/06/2016 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor a juntada de declaração de pobreza atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 24/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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