| Impugte |
Wellington Alves Santos
Advogada: Laurita Romero Alves Advogada: Fabrícia Vezaro de Siqueira |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 24/11/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 913 a 927 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Vistos.Wellington Alves Santos requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 182.023,12.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 93.300,00, a título de crédito trabalhista, e R$ 67.931,47, classificado na classe de credores quirografários, atualizados até a data da decretação da falência. Opinou, portanto, pela parcial procedência do pedido do impugnante. (fls. 31)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público com o deferimento parcial (fls. 45), inclua-se o crédito em favor de Wellington Alves Santos na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Laurita Romero Alves (OAB 203274/SP), Fabrícia Vezaro de Siqueira (OAB 233164/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 24/11/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 913 a 927 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Vistos.Wellington Alves Santos requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 182.023,12.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 93.300,00, a título de crédito trabalhista, e R$ 67.931,47, classificado na classe de credores quirografários, atualizados até a data da decretação da falência. Opinou, portanto, pela parcial procedência do pedido do impugnante. (fls. 31)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público com o deferimento parcial (fls. 45), inclua-se o crédito em favor de Wellington Alves Santos na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Laurita Romero Alves (OAB 203274/SP), Fabrícia Vezaro de Siqueira (OAB 233164/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.Wellington Alves Santos requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 182.023,12.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 93.300,00, a título de crédito trabalhista, e R$ 67.931,47, classificado na classe de credores quirografários, atualizados até a data da decretação da falência. Opinou, portanto, pela parcial procedência do pedido do impugnante. (fls. 31)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público com o deferimento parcial (fls. 45), inclua-se o crédito em favor de Wellington Alves Santos na falência da Varig Logística S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2017 |
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/11/2016 |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 873/893 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer e do laudo contábil apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 30/40. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Laurita Romero Alves (OAB 203274/SP), Fabrícia Vezaro de Siqueira (OAB 233164/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/10/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer e do laudo contábil apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 30/40. |
| 13/10/2016 |
Parecer Juntado
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| 26/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 04/07/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 04/07/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 882/909 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2016 Teor do ato: Vistos.1) À falida para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Laurita Romero Alves (OAB 203274/SP), Fabrícia Vezaro de Siqueira (OAB 233164/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.1) À falida para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 01/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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