| Impugte |
José Joel Pires
Advogado: Alexandre Turri Zeitune |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogada: Gislaine Peres Barueco de Souza Basilio Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os presentes autos ao arquivo, como já determinado. |
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2254/2279 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2018 Teor do ato: Vistos. Nada mais tendo sido requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Gislaine Peres Barueco (OAB 117457/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Alexandre Turri Zeitune (OAB 193765/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os presentes autos ao arquivo, como já determinado. |
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 2254/2279 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2018 Teor do ato: Vistos. Nada mais tendo sido requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Gislaine Peres Barueco (OAB 117457/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Alexandre Turri Zeitune (OAB 193765/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 23/11/2018 |
Decisão
Vistos. Nada mais tendo sido requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40227493-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 14:44 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1015 a 103 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por José Joel Pires, nos autos da falência do Varig Logística S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$24.454,43. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 29/30, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante decorre de certidão trabalhista ajuízada contra SATÃ SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial, pleiteando a extinção do presente incidente.. (fls. 31)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade da parte passiva. A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante decorre de reclamação trabalhista proposta contra empresa distinta da falida Varig Logística S/A. Posto isso, julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Intimem-se. Advogados(s): Gislaine Peres Barueco (OAB 117457/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Alexandre Turri Zeitune (OAB 193765/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/04/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/05/2017 |
| 05/04/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por José Joel Pires, nos autos da falência do Varig Logística S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$24.454,43. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 29/30, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante decorre de certidão trabalhista ajuízada contra SATÃ SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A. O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial, pleiteando a extinção do presente incidente.. (fls. 31)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade da parte passiva. A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante decorre de reclamação trabalhista proposta contra empresa distinta da falida Varig Logística S/A. Posto isso, julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Intimem-se. |
| 05/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/04/2017 |
| 14/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0001412-64.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 15/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/12/2016 |
Incidente Processual Instaurado
0054709-20.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 30/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 30/11/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira |
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 786 a 809 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro os beneficios da justiça gratuita diante da declaração de pobreza juntada às fls. 24. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.Intimem-se. Advogados(s): Gislaine Peres Barueco (OAB 117457/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Alexandre Turri Zeitune (OAB 193765/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 07/11/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Defiro os beneficios da justiça gratuita diante da declaração de pobreza juntada às fls. 24. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.Intimem-se. |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 882/909 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2016 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, à falida para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.4) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.4-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 5) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 6) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 6-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 7) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Gislaine Peres Barueco (OAB 117457/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Alexandre Turri Zeitune (OAB 193765/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.2) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.3) Cumpridos os itens anteriores, à falida para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.4) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.4-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 5) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 6) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 6-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 4-a. 7) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 01/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/07/2016 | Habilitação de Crédito (0054709-20.2016.8.26.0100) |
| 07/07/2016 | Habilitação de Crédito (0001412-64.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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