| Reqte |
Douglas da Silva Ratos
Advogado: Jose Rozendo dos Santos |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath RepreLeg: Vânio César Piclker Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de fl. 44. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão de fl. 44. Anoto que o presente incidente foi instaurado em momento anterior à implantação do portal de custas. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo, com baixa, nesta data. |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1029-1045 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2019 Teor do ato: Vistos. A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Pleiteia o impugnante a inclusão do crédito listado da quadro de credores da falência de Varig Logística S/A para que conste o valor de R$ 9.768,48. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o crédito já encontra-se incluso no Quadro Geral de Credores pelo valor requerido. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Jose Rozendo dos Santos (OAB 54953/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. A presente impugnação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Pleiteia o impugnante a inclusão do crédito listado da quadro de credores da falência de Varig Logística S/A para que conste o valor de R$ 9.768,48. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, o crédito já encontra-se incluso no Quadro Geral de Credores pelo valor requerido. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41531472-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/10/2019 17:05 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 990/1012 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41324834-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 08:53 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Jose Rozendo dos Santos (OAB 54953/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41155889-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 16:00 |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41083919-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 09:52 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 982/1005 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 2.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 2.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 2.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 2.5) Quanto à necessidade de recolhimento de custas, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03; b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 também estará sujeita ao recolhimento de custas; c. Caso a impugnação seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar, além de sua tempestividade, se essa (i) indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). d. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. e. Ainda que verificada qualquer das hipóteses descritas nos itens a, b, c, havendo pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Jose Rozendo dos Santos (OAB 54953/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 2.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 2.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 2.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 2.5) Quanto à necessidade de recolhimento de custas, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03; b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 também estará sujeita ao recolhimento de custas; c. Caso a impugnação seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar, além de sua tempestividade, se essa (i) indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). d. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. e. Ainda que verificada qualquer das hipóteses descritas nos itens a, b, c, havendo pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40732703-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 10:18 |
| 28/03/2019 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
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| 30/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
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| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40250420-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 14:53 |
| 31/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência aos interessados do parecer do administradora judicial às fls. 11/14.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Jose Rozendo dos Santos (OAB 54953/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/07/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência aos interessados do parecer do administradora judicial às fls. 11/14.Intimem-se. |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80164 - Protocolo: FJMJ17012332408 |
| 17/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 28/03/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2017 Teor do ato: Vistos.1) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Jose Rozendo dos Santos (OAB 54953/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 02/02/2017 |
Decisão
Vistos.1) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 04/10/2016 |
Decisão
|
| 06/07/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2017 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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