| Reqte |
Lidia Gonçalves Portilho
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Lidia Gonçalves Portilho nos autos da falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 37.943,89. O crédito é fruto de sentença de reclamação trabalhista que tramitou perante a 03ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, Processo nº 0001413-83.2012.5.02.0313. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito, porém ajustou os juros, calculando-os até a data da falência na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante. O valor apresentado no parecer contábil, que leva em conta os juros atualizados, é de R$ 35.701,21. (fls. 47/51).A habilitante concorda com a atualização dos cálculos e com o valor apresentado pelo Administrador Judicial. (fls. 54)O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, incluindo-se o crédito apontado a fls. 47/51, na categoria de privilegiado trabalhista (fls. 57/58).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Lidia Gonçalves Portilho na falência da Varig Logística S/A no valor de R$ 35.701,21, como crédito trabalhista. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 27/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Lidia Gonçalves Portilho nos autos da falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 37.943,89. O crédito é fruto de sentença de reclamação trabalhista que tramitou perante a 03ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, Processo nº 0001413-83.2012.5.02.0313. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito, porém ajustou os juros, calculando-os até a data da falência na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante. O valor apresentado no parecer contábil, que leva em conta os juros atualizados, é de R$ 35.701,21. (fls. 47/51).A habilitante concorda com a atualização dos cálculos e com o valor apresentado pelo Administrador Judicial. (fls. 54)O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, incluindo-se o crédito apontado a fls. 47/51, na categoria de privilegiado trabalhista (fls. 57/58).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Lidia Gonçalves Portilho na falência da Varig Logística S/A no valor de R$ 35.701,21, como crédito trabalhista. Intimem-se. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41004568-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2017 17:17 |
| 30/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40925759-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2017 11:39 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 960-984 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 47/51: ciência aos interessados. Após, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 11/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 47/51: ciência aos interessados. Após, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se. |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40503900-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 11:36 |
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1275-1308 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 26/04/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40216805-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2017 14:36 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 944 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 16/08/2017 |
Petições Diversas |
| 31/08/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |