| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogado: Rochelle Costa de Souza Lins |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938491175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 13/03/2019 |
| 07/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938491175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 13/03/2019 |
| 07/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1204-1218 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos de falência da Varig Logística S/A, tendo como objeto crédito tributário oriundo de multas aplicadas em razão de infrações de tráfego aéreo, consubstanciadas em certidões de dívida ativa (fls. 14/17), que atingem o montante de R$ 21.050,50. A Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram ao pleito da habilitante, não havendo discordância quanto à existência e importância do crédito. É a síntese do necessário. Decido. Na data de 5 de abril de 2018, este Juízo procedeu com a suspensão do incidente, pelo prazo de 90 dias, em função da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no §5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência. Ocorre que na data de 28 de novembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça por bem julgou o mérito dos aludidos recursos repetitivos, reconhecendo a natureza tributária do encargo legal, de tal sorte a classifica-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Portanto, não havendo mais razões para a manutenção da suspensão determinada na decisão de fls. 115, passo ao julgamento do mérito, deixando de conhecer dos embargos de declaração opostos às fls. 120/122. Acolhendo como razões de decidir o parecer da administradora judicial de fls. 125/127, julgo procedente a habilitação de crédito proposta pela UNIÃO. Desta feita, determino a inclusão do crédito de R$ 21.050,50 em favor da União no Quadro Geral de Credores, sendo R$ 17.542,08 classificados como crédito derivado de multas, nos termos do art. 83, VII, da Lei 11.101/05, e R$ 3.508,42, pertinente ao encargo legal, nos termos do art. 83, III, da mesma Lei. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos de falência da Varig Logística S/A, tendo como objeto crédito tributário oriundo de multas aplicadas em razão de infrações de tráfego aéreo, consubstanciadas em certidões de dívida ativa (fls. 14/17), que atingem o montante de R$ 21.050,50. A Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram ao pleito da habilitante, não havendo discordância quanto à existência e importância do crédito. É a síntese do necessário. Decido. Na data de 5 de abril de 2018, este Juízo procedeu com a suspensão do incidente, pelo prazo de 90 dias, em função da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no §5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência. Ocorre que na data de 28 de novembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça por bem julgou o mérito dos aludidos recursos repetitivos, reconhecendo a natureza tributária do encargo legal, de tal sorte a classifica-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Portanto, não havendo mais razões para a manutenção da suspensão determinada na decisão de fls. 115, passo ao julgamento do mérito, deixando de conhecer dos embargos de declaração opostos às fls. 120/122. Acolhendo como razões de decidir o parecer da administradora judicial de fls. 125/127, julgo procedente a habilitação de crédito proposta pela UNIÃO. Desta feita, determino a inclusão do crédito de R$ 21.050,50 em favor da União no Quadro Geral de Credores, sendo R$ 17.542,08 classificados como crédito derivado de multas, nos termos do art. 83, VII, da Lei 11.101/05, e R$ 3.508,42, pertinente ao encargo legal, nos termos do art. 83, III, da mesma Lei. Intime-se. |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41436954-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 13:27 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 987/1022 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 120/122: Sem prejuízo de posterior apreciação dos Embargos opostos, remetam-se os autos à Administradora Judicial para manifestação acerca do valor a ser habilitado dos créditos que não decorram de encargo legal. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 03/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 120/122: Sem prejuízo de posterior apreciação dos Embargos opostos, remetam-se os autos à Administradora Judicial para manifestação acerca do valor a ser habilitado dos créditos que não decorram de encargo legal. Intime-se. |
| 27/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40709242-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2018 20:59 |
| 22/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825555351TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 16/05/2018 |
| 09/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
|
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 955ss |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão deste incidente, pelo prazo de 90 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 05/04/2018 |
Decisão
Vistos.Considerando a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial n. 1.525.388/SP e o Recurso Especial n. 1.521.999/SP, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-I do Regimento Interno do STJ, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a questão da natureza jurídica do encargo legal, para fins de sua classificação como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão deste incidente, pelo prazo de 90 dias. Intime-se. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40016127-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/01/2018 17:12 |
| 09/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40001952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2018 12:18 |
| 27/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR751015913TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 22/12/2017 |
| 13/12/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 737-751 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 737-751 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2017 Teor do ato: Ciência ao autor. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência à União da manifestação do administrador judicial. Intime-se pessoalmente. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 25/04/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência à União da manifestação do administrador judicial. Intime-se pessoalmente. Intime-se. |
| 24/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor. |
| 10/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40226025-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2017 18:28 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 944 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item1-a3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item1-a3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2017 |
Petições Diversas |
| 04/01/2018 |
Petições Diversas |
| 12/01/2018 |
Parecer do MP |
| 07/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |