| Impugte |
Sweety Ice Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda
Advogada: Ezilda Maria Vieira de Brito |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 845/875 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos.Sweety Ice Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda formulou habilitação de crédito na falência da Varig Logística S/A e Outros, pretendendo a habilitação de seu crédito, pelo valor de R$ 5.275,36, decorrente de sentença proferida pelo juízo da 37º Vara Cível de São Paulo/SP. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 2.560,18, na classe quirografária. (fls. 40/44)O autor manteve-se inerte ante a manifestação da Administradora Judicial.O Ministério Público concordou com o parecer da administradora (fls. 53). Ante o exposto, considerando que não houve impugnação ao parecer da Administradora Judicial, dou parcial provimento à presente demanda. Inclua-se no quadro geral de credores da falência, a fim de constar o crédito em favor de Sweety Ice Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 40/44.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Ezilda Maria Vieira de Brito (OAB 209591/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/03/2018 |
Decisão
Vistos.Sweety Ice Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda formulou habilitação de crédito na falência da Varig Logística S/A e Outros, pretendendo a habilitação de seu crédito, pelo valor de R$ 5.275,36, decorrente de sentença proferida pelo juízo da 37º Vara Cível de São Paulo/SP. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 2.560,18, na classe quirografária. (fls. 40/44)O autor manteve-se inerte ante a manifestação da Administradora Judicial.O Ministério Público concordou com o parecer da administradora (fls. 53). Ante o exposto, considerando que não houve impugnação ao parecer da Administradora Judicial, dou parcial provimento à presente demanda. Inclua-se no quadro geral de credores da falência, a fim de constar o crédito em favor de Sweety Ice Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 40/44.Intime-se. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41458042-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/12/2017 15:21 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 842/869 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 40/44: ciência do parecer técnico aos interessados.Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Ezilda Maria Vieira de Brito (OAB 209591/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 40/44: ciência do parecer técnico aos interessados.Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40562380-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2017 11:14 |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 718/738 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Ezilda Maria Vieira de Brito (OAB 209591/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/03/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial |
| 15/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40249377-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2017 15:24 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 963/984 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2017 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Ezilda Maria Vieira de Brito (OAB 209591/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2017 |
Petições Diversas |
| 29/05/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |