| Impugte |
Marcos Lopes
Advogado: Everton Alan da Silva |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1089/1112 |
| 16/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1089/1112 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.MARCOS LOPES requereu a habilitação de seu crédito na falência de VARIG LOGÍSTICA S/A, no valor de R$ 7.631,36, com origem na certidão trabalhista expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, opinando pela inclusão do crédito no valor R$ 46.140,87 , atualizado até a data da decretação da falência (fls. 24/51).O Ministério Público concordou com o parecer contábil (fls. 55/56).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de falência/recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a decretação da falência/ distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 24/51.Posto isso, nos termos do parecer da administradora judicial, defiro parcialmente a habilitação do crédito de MARCOS LOPES na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, devendo ser habilitado o valor deR$ 46.140.87, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Everton Alan da Silva (OAB 234285/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.MARCOS LOPES requereu a habilitação de seu crédito na falência de VARIG LOGÍSTICA S/A, no valor de R$ 7.631,36, com origem na certidão trabalhista expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, opinando pela inclusão do crédito no valor R$ 46.140,87 , atualizado até a data da decretação da falência (fls. 24/51).O Ministério Público concordou com o parecer contábil (fls. 55/56).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de falência/recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a decretação da falência/ distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 24/51.Posto isso, nos termos do parecer da administradora judicial, defiro parcialmente a habilitação do crédito de MARCOS LOPES na recuperação judicial de VARIG LOGÍSTICA S/A, devendo ser habilitado o valor deR$ 46.140.87, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 960-963 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Ciência do laudo do Administrador. MP às fls. 55-56 Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Everton Alan da Silva (OAB 234285/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/02/2018 |
Serventuário
Ciência do laudo do Administrador. MP às fls. 55-56 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1119/1136 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, certifique a serventia quanto à publicação do ato ordinatório de fls. 52. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Everton Alan da Silva (OAB 234285/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/01/2018 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, certifique a serventia quanto à publicação do ato ordinatório de fls. 52. Intime-se. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41138645-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2017 14:40 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do laudo do Administrador |
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40804308-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 15:54 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 983/1021 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Everton Alan da Silva (OAB 234285/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40267912-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/03/2017 15:55 |
| 20/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40267845-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2017 15:50 |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 797/814 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Everton Alan da Silva (OAB 234285/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2017 |
Emenda à Inicial |
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/10/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |