| Impugte |
Luiz Guilherme Chagas de Almeida Luchesi
Advogado: Felipe de Lima Grespan |
| Impugdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: |
| 16/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Luiz Guilherme Chagas de Almeida Luchesi (certidão expedida pela 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP) nos autos da falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 19.295,62. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 14.302,90, na classe I - dos credores trabalhistas, devidamente atualizado até a data da quebra (fls. 50/54).O habilitante concordou parcialmente com o parecer, alegando que o valor atualizado com a correção monetária perfaz o valor de R$ 14.560,39 (fls. 57/59).O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido, devendo ser incluído o valor de R$ 14.302,90, como crédito trabalhista (fls. 63/64).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido merece parcial procedência.Inicialmente, o crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF, assim como apurado pela Administradora Judicial. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Luiz Guilherme Chagas de Almeida Luchesi nos autos da falência da Varig Logística S/A no valor de R$ 14.302,90, a ser incluído na classe I - dos credores trabalhistas. Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Felipe de Lima Grespan (OAB 239555/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Luiz Guilherme Chagas de Almeida Luchesi (certidão expedida pela 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP) nos autos da falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 19.295,62. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 14.302,90, na classe I - dos credores trabalhistas, devidamente atualizado até a data da quebra (fls. 50/54).O habilitante concordou parcialmente com o parecer, alegando que o valor atualizado com a correção monetária perfaz o valor de R$ 14.560,39 (fls. 57/59).O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido, devendo ser incluído o valor de R$ 14.302,90, como crédito trabalhista (fls. 63/64).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido merece parcial procedência.Inicialmente, o crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF, assim como apurado pela Administradora Judicial. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Luiz Guilherme Chagas de Almeida Luchesi nos autos da falência da Varig Logística S/A no valor de R$ 14.302,90, a ser incluído na classe I - dos credores trabalhistas. Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40850448-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2017 16:43 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40830282-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2017 15:43 |
| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 800-818 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2017 Teor do ato: Ciência de laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Felipe de Lima Grespan (OAB 239555/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 07/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de laudo pericial juntado aos autos. |
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40707645-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2017 18:06 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 983/1021 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Felipe de Lima Grespan (OAB 239555/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP) |
| 09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40291894-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2017 14:31 |
| 21/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 2311 Página: 812-842 |
| 20/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Felipe de Lima Grespan (OAB 239555/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2017 |
Petições Diversas |
| 29/06/2017 |
Petições Diversas |
| 26/07/2017 |
Petições Diversas |
| 31/07/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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