| Reqte |
André Massao Takagi
Advogado: José Marcelo Lopes de Amaral |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1050-1070 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por André Massao Takagi (certidão expedida pela 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ) nos autos da falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 1.049.816,34 (um milhão, quarenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro). Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no montante de R$ 810.130,59 ( oitocentos e dez mil, cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida sendo o valor de R$ 87.766,76 ( oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e e seis reais e setenta e seis centavos) na categoria de crédito trabalhista e R$ 722.363,83 ( setecentos e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) na classe quirografária em favor do habilitante (fls. 88/92).O habilitante veio aos autos demonstrar discordância do valores apontados pela administradora judicial (fls. 106).O Ministério Público manifesta-se pela parcial procedência do pedido, incluindo-se o crédito conforme apontado pela administradora judicial (fls. 99/103).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Dessa forma, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos índices da Justiça do Trabalho que incidirão até a data da quebra, a partir de quando serão utilizados os critérios da Lei de Falência. Posto isso, inclua-se o crédito em favor de André Massao Takagi na falência da Varig Logística S/A no valor de R$ 810.130,59 ( oitocentos e dez mil, cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida sendo o valor de R$ 87.766,76 ( oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e e seis reais e setenta e seis centavos) na categoria de crédito trabalhista e R$ 722.363,83 ( setecentos e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) na classe quirografária. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Marcelo Lopes de Amaral (OAB 59454RJ) |
| 18/01/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por André Massao Takagi (certidão expedida pela 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ) nos autos da falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 1.049.816,34 (um milhão, quarenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro). Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no montante de R$ 810.130,59 ( oitocentos e dez mil, cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida sendo o valor de R$ 87.766,76 ( oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e e seis reais e setenta e seis centavos) na categoria de crédito trabalhista e R$ 722.363,83 ( setecentos e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) na classe quirografária em favor do habilitante (fls. 88/92).O habilitante veio aos autos demonstrar discordância do valores apontados pela administradora judicial (fls. 106).O Ministério Público manifesta-se pela parcial procedência do pedido, incluindo-se o crédito conforme apontado pela administradora judicial (fls. 99/103).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Dessa forma, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos índices da Justiça do Trabalho que incidirão até a data da quebra, a partir de quando serão utilizados os critérios da Lei de Falência. Posto isso, inclua-se o crédito em favor de André Massao Takagi na falência da Varig Logística S/A no valor de R$ 810.130,59 ( oitocentos e dez mil, cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida sendo o valor de R$ 87.766,76 ( oitenta e sete mil, setecentos e sessenta e e seis reais e setenta e seis centavos) na categoria de crédito trabalhista e R$ 722.363,83 ( setecentos e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) na classe quirografária. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41270187-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2017 20:43 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 842/869 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 88/92: ciência do parecer contábil aos interessados e ao MP. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Marcelo Lopes de Amaral (OAB 59454RJ), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) |
| 11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41187570-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2017 16:33 |
| 02/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41056275-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/09/2017 19:47 |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 88/92: ciência do parecer contábil aos interessados e ao MP. Intime-se. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40756224-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2017 11:43 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2.378 Página: 905-929 |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Marcelo Lopes de Amaral (OAB 59454RJ), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40535645-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2017 19:40 |
| 17/05/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |