| Reqte |
Paulo Roberto Sena
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo | MARIA VIRGINIA BRAGA LEARDI |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 1100-1117 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 1100-1117 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 05/10/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
| 05/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1290-1313 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Paulo Roberto Sena na falência da VARIG LOGÍSTICA S/A em razão de certidão expedida pela 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 538.655,29. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 433.511,67, na classe de créditos trabalhistas.O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial.É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a decretação da falência.Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificada como crédito privilegiado trabalhista a quantia de R$ 93.300,00 em virtude da origem do referido crédito. O restante do valor, qual seja, R$ 340.211,67, deverá ser inserido na classe dos credores quirografários. Isso é justificado pelo entendimento de que as verbas tidas como trabalhistas devem ser classificadas como crédito privilegiado do inciso I do artigo 83 da Lei de Falências e o que exceder a quantia de 150 salários mínimos, como crédito quirografário do inciso VI, letra c.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Paulo Roberto Sena na recuperação judicial de MARIA VIRGINIA BRAGA LEARDI e outro devendo ser habilitado o valor de R$ 93.300,00 como crédito privilegiado trabalhista e o valor R$ 340.211,6 como crédito quirografário, nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Paulo Roberto Sena na falência da VARIG LOGÍSTICA S/A em razão de certidão expedida pela 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 538.655,29. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 433.511,67, na classe de créditos trabalhistas.O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial.É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a decretação da falência.Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificada como crédito privilegiado trabalhista a quantia de R$ 93.300,00 em virtude da origem do referido crédito. O restante do valor, qual seja, R$ 340.211,67, deverá ser inserido na classe dos credores quirografários. Isso é justificado pelo entendimento de que as verbas tidas como trabalhistas devem ser classificadas como crédito privilegiado do inciso I do artigo 83 da Lei de Falências e o que exceder a quantia de 150 salários mínimos, como crédito quirografário do inciso VI, letra c.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Paulo Roberto Sena na recuperação judicial de MARIA VIRGINIA BRAGA LEARDI e outro devendo ser habilitado o valor de R$ 93.300,00 como crédito privilegiado trabalhista e o valor R$ 340.211,6 como crédito quirografário, nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41478304-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2017 15:39 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 926-935 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 04/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. |
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41281596-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2017 11:52 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 842/869 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 842/869 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 27/29: providencie o autor a vinda dos demais documentos determinados na decisão de fls. 66, vez que o documento trazido aos autos não é suficiente para comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 27/29: providencie o autor a vinda dos demais documentos determinados na decisão de fls. 66, vez que o documento trazido aos autos não é suficiente para comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais.Intime-se. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40771685-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 15:50 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 870-891 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.1) Regularize o polo passivo da presente habilitação.2) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
Vistos.1) Regularize o polo passivo da presente habilitação.2) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 19/12/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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