| Reqte |
Vagner Ribeiro
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 1100-1117 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 05/10/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1089/1112 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.VAGNER RIBEIRO requereu a habilitação de seu crédito na falência de VARIG LOGÍSTICA S/A, no valor de R$ 144.718,50, com origem na certidão trabalhista expedida pela 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, opinando pela inclusão do crédito no valor R$ 144.280,12, atualizado até a data da decretação da falência, sendo R$ 93.300,00 classificado como crédito privilegiado trabalhista e R$ 50.980,12 classificado como crédito quirografário (fls. 190/194 ).O Ministério Público concordou com o parecer contábil (fls. 200/201).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de falência/recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a decretação da falência/ distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 190/194.Posto isso, nos termos do parecer da administradora judicial, defiro parcialmente a habilitação do crédito de VAGNER RIBEIRO falência de VARIG LOGÍSTICA S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 144.280,12, sendo R$ 93.300,00 classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inciso I da Lei 11.101/2005) e R$ 50.980,12 classificado como crédito quirografário (art. 83, inciso VI da Lei 11.101/2005).Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.VAGNER RIBEIRO requereu a habilitação de seu crédito na falência de VARIG LOGÍSTICA S/A, no valor de R$ 144.718,50, com origem na certidão trabalhista expedida pela 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, opinando pela inclusão do crédito no valor R$ 144.280,12, atualizado até a data da decretação da falência, sendo R$ 93.300,00 classificado como crédito privilegiado trabalhista e R$ 50.980,12 classificado como crédito quirografário (fls. 190/194 ).O Ministério Público concordou com o parecer contábil (fls. 200/201).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de falência/recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a decretação da falência/ distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 190/194.Posto isso, nos termos do parecer da administradora judicial, defiro parcialmente a habilitação do crédito de VAGNER RIBEIRO falência de VARIG LOGÍSTICA S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 144.280,12, sendo R$ 93.300,00 classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inciso I da Lei 11.101/2005) e R$ 50.980,12 classificado como crédito quirografário (art. 83, inciso VI da Lei 11.101/2005).Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40084572-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/02/2018 18:44 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40018078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2018 12:58 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2017 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 06/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41395033-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2017 19:25 |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 14/09/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40815372-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 12:44 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 870-891 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 15/01/2018 |
Petições Diversas |
| 01/02/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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