Incidente
Habilitação de Crédito (0010177-24.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  José Alves de Sousa
Advogada:  Alzira Dias Sirota Rotbande  
Reqdo  Varig Logística S/A
Advogada:  Sandra Regina Solla  
Advogado:  Anderson Gouveia de Aquino  
Adm-Terc.  ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Cesar Aparecido de Carvalho Horvath  

Movimentações

Data Movimento
29/01/2019 Arquivado Definitivamente
Certifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os autos ao arquivo, como já determinado.
30/05/2018 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
30/05/2018 Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
28/05/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 874-895
24/05/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por José Alves de Sousa (certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP) nos autos da falência da Varig Logística S/A, no valor de R$ 309.914,88. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 308.728,14 , referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida sendo R$ 93.300,00 na categoria de crédito trabalhista e R$ 215.428,14 na categoria de crédito quirografário, em favor do habilitante (fls. 49/53).A habilitante discordou do parecer da Administradora (fls. 56/57).O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial (fls. 60/61).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido merece parcial acolhida. No que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).Ademais, o crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de José Alves de Sousa na falência da Varig Logística S/A no valor de R$ 308.728,14, R$ 93.300,00 na categoria de crédito trabalhista e R$ 215.428,14 na categoria de crédito quirografário.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/07/2017 Petições Diversas
16/11/2017 Petições Diversas
22/01/2018 Petições Diversas
06/03/2018 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.