| Reqte |
Alexandre Nascimento Cabral
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1119/1136 |
| 26/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1119/1136 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Alexandre Nascimento Cabral nos autos da falência de Varig Logística S/A, na qual pleiteia a inclusão de seu crédito trabalhista pelo valor de R$ 22.001,47, decorrente de certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Recife/PE, nos autos da RT n. 0001836-80.2012.5.06.0006. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela parcial procedência, a fim de que o crédito seja incluído pelo valor de R$ 21.760,56, atualizado até a data da decretação da falência, classificado como crédito trabalhista (art. 83, I, LRF), sendo que na ocasião do pagamento serão retidas as verbas relativas aos descontos legais. (fls. 39/40)O autor e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis ao parecer da administradora judicial. (fls. 43 e 47/48)Assim, considerando que não houve impugnação ao parecer apresentado pela administradora judicial, determino a inclusão do crédito em favor de Alexandre Nascimento Cabral, no quadro de credores da falência da Varig Logística S/A, pelo valor de R$ 21.760,56, classificado como crédito trabalhista (art. 83, I, LRF).Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 11/01/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Alexandre Nascimento Cabral nos autos da falência de Varig Logística S/A, na qual pleiteia a inclusão de seu crédito trabalhista pelo valor de R$ 22.001,47, decorrente de certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Recife/PE, nos autos da RT n. 0001836-80.2012.5.06.0006. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela parcial procedência, a fim de que o crédito seja incluído pelo valor de R$ 21.760,56, atualizado até a data da decretação da falência, classificado como crédito trabalhista (art. 83, I, LRF), sendo que na ocasião do pagamento serão retidas as verbas relativas aos descontos legais. (fls. 39/40)O autor e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis ao parecer da administradora judicial. (fls. 43 e 47/48)Assim, considerando que não houve impugnação ao parecer apresentado pela administradora judicial, determino a inclusão do crédito em favor de Alexandre Nascimento Cabral, no quadro de credores da falência da Varig Logística S/A, pelo valor de R$ 21.760,56, classificado como crédito trabalhista (art. 83, I, LRF).Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41304284-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/11/2017 16:37 |
| 03/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41158955-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 14:34 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 880-923 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2017 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 20/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao MP. |
| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41074158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2017 16:25 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 992-1010 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2017 Teor do ato: Ao Administrador Advogados(s): Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP) |
| 25/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador |
| 08/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40888308-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 14:39 |
| 26/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 943/975 |
| 25/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada.3) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP) |
| 06/06/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada.3) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2017 |
Petições Diversas |
| 18/09/2017 |
Petições Diversas |
| 05/10/2017 |
Petições Diversas |
| 09/11/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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