| Reqte |
Marcos Muniz Falcão
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 855/874 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Marcos Muniz Falcão nos autos da falência de Produovos Alimentos Ltda, no valor de R$ 31.450,33, com origem na certidão trabalhista expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 30.260,54 , atualizado até a data da decretação da falência (fls. 42/46).O Ministério Público concordou com o parecer contábil. (fls. 41)É o relatório.Fundamento e decido.Fls. 49/50: petição estranha aos autos. Nada a decidir.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de falência/recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a decretação da falência/ distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 42/46.Posto isso, nos termos do parecer da administradora judicial, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Marcos Muniz Falcão na falência de Varig Logística S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 30.260,54, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 22/05/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Marcos Muniz Falcão nos autos da falência de Produovos Alimentos Ltda, no valor de R$ 31.450,33, com origem na certidão trabalhista expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 30.260,54 , atualizado até a data da decretação da falência (fls. 42/46).O Ministério Público concordou com o parecer contábil. (fls. 41)É o relatório.Fundamento e decido.Fls. 49/50: petição estranha aos autos. Nada a decidir.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de falência/recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a decretação da falência/ distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 42/46.Posto isso, nos termos do parecer da administradora judicial, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Marcos Muniz Falcão na falência de Varig Logística S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 30.260,54, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40060653-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 12:39 |
| 23/01/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40044057-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/01/2018 15:18 |
| 22/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 491-519 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial. Após, ao MP. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 06/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial. Após, ao MP. |
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41384769-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 14:06 |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 42/46: ciência do parecer contábil apresentado.Em complemento, manifeste-se o administrador judicial acerca da petição de fls. 49/ 54.Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 42/46: ciência do parecer contábil apresentado.Em complemento, manifeste-se o administrador judicial acerca da petição de fls. 49/ 54.Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 03/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 992-1010 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2017 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial. Advogados(s): Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP) |
| 04/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial. |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40970434-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 18:01 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 1010/1021 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2017 Teor do ato: Diante das revisões dos cadastros dos incidentes da Varig, conforme despacho ao 0121755-70.2009.8.26.0100 físico, última decisão ao Administrador. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 09/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante das revisões dos cadastros dos incidentes da Varig, conforme despacho ao 0121755-70.2009.8.26.0100 físico, última decisão ao Administrador. |
| 04/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40873547-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 13:30 |
| 26/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 943/975 |
| 25/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2017 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada.3) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 06/06/2017 |
Decisão
1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Providencie o autor a juntada de procuração atualizada.3) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2017 |
Petições Diversas |
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 04/10/2017 |
Pedido de Penhora |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 23/01/2018 |
Parecer do MP |
| 29/01/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |