| Reqte |
Maria Solange de Carvalho
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 1022-1038 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2018 Teor do ato: Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/07/2018 |
Decisão
Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 1022-1038 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2018 Teor do ato: Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/07/2018 |
Decisão
Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 821-847 |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por MARIA SOLANGE DE CARVALHO nos autos da falência judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A, pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 8.002,75, decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos (fls. 04/22). A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 7.871,43, na classe trabalhista. (fls.30/34) O Ministério Público concordou com a inclusão do valor apurado pela administradora judicial (fls.41/42). Ante o exposto, considerando que não houve impugnação ao parecer da Administradora Judicial, determino a inclusão no quadro geral de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A de crédito em favor de MARIA SOLANGE DE CARVALHO , pelo valor de R$ 7.871,43 , na Classe I Trabalhista. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 10/07/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por MARIA SOLANGE DE CARVALHO nos autos da falência judicial da VARIG LOGÍSTICA S/A, pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 8.002,75, decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos (fls. 04/22). A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 7.871,43, na classe trabalhista. (fls.30/34) O Ministério Público concordou com a inclusão do valor apurado pela administradora judicial (fls.41/42). Ante o exposto, considerando que não houve impugnação ao parecer da Administradora Judicial, determino a inclusão no quadro geral de credores da VARIG LOGÍSTICA S/A de crédito em favor de MARIA SOLANGE DE CARVALHO , pelo valor de R$ 7.871,43 , na Classe I Trabalhista. Intime-se. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40265369-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/03/2018 14:41 |
| 09/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40063853-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 17:24 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2017 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador Judicial, oportunamente, ao MP. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador Judicial, oportunamente, ao MP. |
| 28/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41376582-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2017 11:29 |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 26/27: tendo em vista o recolhimento das custas processuais, proceda-se conforme itens 2) e seguintes constantes em determinação de fls.23/24.Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 26/27: tendo em vista o recolhimento das custas processuais, proceda-se conforme itens 2) e seguintes constantes em determinação de fls.23/24.Intime-se. |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40968902-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 16:17 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 817-844 |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2017 Teor do ato: Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/07/2017 |
Decisão
Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 12/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/11/2017 |
Petições Diversas |
| 29/01/2018 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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