| Reqte |
Moacyr de Souza Maciel Junior
Advogado: Marcelo da Silva Ribeiro |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1845/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1845/2024 Teor do ato: Fls. 64: última decisão. Fls. 66-67 (AJ não se opôs ao pedido de correção do erro material; crédito do requerente já consta do quadro de credores desta massa falida, não havendo providência adicional a ser adotada): Ciência ao requerente. Retifico o erro material da decisão de fls. 56-57 para que passe a constar Varig Logística S.A. no lugar de Viação Aérea Rio-Grandense - Varig. À z. Serventia para cumprimento da decisão de fl. 64. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Marcelo da Silva Ribeiro (OAB 180403/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 64: última decisão. Fls. 66-67 (AJ não se opôs ao pedido de correção do erro material; crédito do requerente já consta do quadro de credores desta massa falida, não havendo providência adicional a ser adotada): Ciência ao requerente. Retifico o erro material da decisão de fls. 56-57 para que passe a constar Varig Logística S.A. no lugar de Viação Aérea Rio-Grandense - Varig. À z. Serventia para cumprimento da decisão de fl. 64. Ao arquivo. Int. |
| 18/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1845/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1845/2024 Teor do ato: Fls. 64: última decisão. Fls. 66-67 (AJ não se opôs ao pedido de correção do erro material; crédito do requerente já consta do quadro de credores desta massa falida, não havendo providência adicional a ser adotada): Ciência ao requerente. Retifico o erro material da decisão de fls. 56-57 para que passe a constar Varig Logística S.A. no lugar de Viação Aérea Rio-Grandense - Varig. À z. Serventia para cumprimento da decisão de fl. 64. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Marcelo da Silva Ribeiro (OAB 180403/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 64: última decisão. Fls. 66-67 (AJ não se opôs ao pedido de correção do erro material; crédito do requerente já consta do quadro de credores desta massa falida, não havendo providência adicional a ser adotada): Ciência ao requerente. Retifico o erro material da decisão de fls. 56-57 para que passe a constar Varig Logística S.A. no lugar de Viação Aérea Rio-Grandense - Varig. À z. Serventia para cumprimento da decisão de fl. 64. Ao arquivo. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42376036-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 14:02 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1782/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1782/2024 Teor do ato: Fl. 63: retifique-se o cadastro do polo passivo; manifeste-se o AJ em cinco dias. Int. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Marcelo da Silva Ribeiro (OAB 180403/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 63: retifique-se o cadastro do polo passivo; manifeste-se o AJ em cinco dias. Int. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42126731-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 18/09/2024 16:18 |
| 26/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1089/1112 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Moacyr de Souza Maciel Junior nos autos de falência da Viação Aérea Rio-grandense - Varig, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 8.661,50, conforme certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 8.661,50, o qual já está devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05. No mais, quanto à classificação do crédito, opinou pela inclusão do crédito na classe dos credores quirografários, tendo em vista a procedência de habilitação de crédito diversa, a qual levou a inclusão do valor de R$ 93.300,00, em nome da requerente, na classe dos credores trabalhistas, atingindo, portanto, o limite legal permitido (limite de 150 salários mínimos (fls. 46/48).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 53/54).É o relatório.Decido.O crédito apurado deve ser habilitado conforme indicado no parecer do administrador, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, senão vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, por credor, conforme artigo supracitado, sendo que o crédito excedente deverá ser classificado como quirografário e o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo Administrador à fls. 46/48.Ante o exposto, considerando que não houve impugnação e, ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Moacyr de Souza Maciel Junior nos autos de falência da Viação Aérea Rio-grandense - Varig no valor de R$ 8.661,50, classificado como crédito quirografário.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Marcelo da Silva Ribeiro (OAB 180403/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Moacyr de Souza Maciel Junior nos autos de falência da Viação Aérea Rio-grandense - Varig, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 8.661,50, conforme certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 8.661,50, o qual já está devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05. No mais, quanto à classificação do crédito, opinou pela inclusão do crédito na classe dos credores quirografários, tendo em vista a procedência de habilitação de crédito diversa, a qual levou a inclusão do valor de R$ 93.300,00, em nome da requerente, na classe dos credores trabalhistas, atingindo, portanto, o limite legal permitido (limite de 150 salários mínimos (fls. 46/48).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 53/54).É o relatório.Decido.O crédito apurado deve ser habilitado conforme indicado no parecer do administrador, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, senão vejamos:O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, por credor, conforme artigo supracitado, sendo que o crédito excedente deverá ser classificado como quirografário e o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa.A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009).Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo Administrador à fls. 46/48.Ante o exposto, considerando que não houve impugnação e, ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Moacyr de Souza Maciel Junior nos autos de falência da Viação Aérea Rio-grandense - Varig no valor de R$ 8.661,50, classificado como crédito quirografário.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40101233-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/02/2018 13:38 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2017 Teor do ato: Ciência do parecer do Administrador. Após, ao MP. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Marcelo da Silva Ribeiro (OAB 180403/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Administrador. Após, ao MP. |
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41331381-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2017 17:05 |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 937-978 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Marcelo da Silva Ribeiro (OAB 180403/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 01/09/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 794/810 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o autor a juntada de procuração e declaração de pobreza atualizadas.2) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Marcelo da Silva Ribeiro (OAB 180403/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40796538-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2017 13:12 |
| 17/07/2017 |
Decisão
Vistos.1) Providencie o autor a juntada de procuração e declaração de pobreza atualizadas.2) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2017 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Parecer do MP |
| 18/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |