| Reqte |
Edvaldo Aparecido Cochi
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Viação Aérea Rio-grandense - Varig
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 1162-1183 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por EDVALDO APARECIDO COCHI nos autos da falência judicial da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG, pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 103.306,44, decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. A falida quedou-se inerte. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o valor a ser incluído em favor do autor importa R$ 93.300,00, na classe trabalhista, e R$ 6.067,78, na classe quirografária. (fls. 76/78). O habilitante concordou com os cálculos apresentados pela administradora judicial, mas discordou da classificação de seu crédito, argumentando que, por se tratarem de valores oriundos de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificado como extraconcursais (fls. 79/80). O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pela administradora judicial, inclusive no que diz respeito à classificação do crédito (fls. 87/89). É o relatório. Decido. Não há nestes autos qualquer discordância sobre os cálculos realizados pela administradora judicial e, consequentemente, sobre o valor do crédito. Há, apenas, discordância em relação à classificação do crédito. Alega o autor que o seu crédito deve ser classificado como extraconcursal, na medida em que é oriundo de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho durante o deslinde da recuperação judicial. Todavia, o entendimento deste juízo caminha no sentido de considerar sujeito à recuperação judicial ou à falência os créditos oriundos de serviços prestados em momento anterior ao pedido da recuperação/ falência, pouco importando, para isso, se a sentença declaratória do crédito foi prolatada antes (ou durante) da constituição do processo falimentar. Ante o exposto, determino a inclusão no quadro geral de credores da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG de crédito em favor de EDVALDO APARECIDO COCHI, pelos valores de R$ 93.300,00, na classe trabalhista, e R$ 6.067,78, na classe quirografária. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por EDVALDO APARECIDO COCHI nos autos da falência judicial da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG, pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 103.306,44, decorrente de certidão trabalhista expedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. A falida quedou-se inerte. A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o valor a ser incluído em favor do autor importa R$ 93.300,00, na classe trabalhista, e R$ 6.067,78, na classe quirografária. (fls. 76/78). O habilitante concordou com os cálculos apresentados pela administradora judicial, mas discordou da classificação de seu crédito, argumentando que, por se tratarem de valores oriundos de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificado como extraconcursais (fls. 79/80). O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pela administradora judicial, inclusive no que diz respeito à classificação do crédito (fls. 87/89). É o relatório. Decido. Não há nestes autos qualquer discordância sobre os cálculos realizados pela administradora judicial e, consequentemente, sobre o valor do crédito. Há, apenas, discordância em relação à classificação do crédito. Alega o autor que o seu crédito deve ser classificado como extraconcursal, na medida em que é oriundo de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho durante o deslinde da recuperação judicial. Todavia, o entendimento deste juízo caminha no sentido de considerar sujeito à recuperação judicial ou à falência os créditos oriundos de serviços prestados em momento anterior ao pedido da recuperação/ falência, pouco importando, para isso, se a sentença declaratória do crédito foi prolatada antes (ou durante) da constituição do processo falimentar. Ante o exposto, determino a inclusão no quadro geral de credores da VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - VARIG de crédito em favor de EDVALDO APARECIDO COCHI, pelos valores de R$ 93.300,00, na classe trabalhista, e R$ 6.067,78, na classe quirografária. Intime-se. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40986990-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/08/2018 16:53 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 942/969 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do parecer do Administrador Judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 17/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do parecer do Administrador Judicial. |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40898761-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 17:17 |
| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40734110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2018 11:40 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 958/969 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Vistos.Em reiteração ao ato de fl. 72, diga o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Em reiteração ao ato de fl. 72, diga o administrador judicial. Intime-se. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 840/854 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2018 Teor do ato: Ao Senhor Administrador Judicial para conferência da documentação apresentada. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 16/04/2018 |
Ato ordinatório
Ao Senhor Administrador Judicial para conferência da documentação apresentada. |
| 28/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40204973-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2018 14:29 |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 937-978 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2) Providencie o autor a juntada de procuração datada.3) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2) Providencie o autor a juntada de procuração datada.3) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2018 |
Petições Diversas |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |