| Reqte |
Vagner Pereira de Andrade
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Viação Aérea Rio-grandense - Varig
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 855/874 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Vagner Pereira de Andrade na falência do Viação Aérea Rio-grandense - Varig, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 10.661,06, decorrente de condenação trabalhista nos autos da ação N. 0002378-58.2012.5.02.0314, que tramitou perante a 4ª VT da Comarca de Guarulhos/SP. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer, no qual opina pela procedência do pedido e a inclusão do crédito pelo valor de R$ 10.831,31 na classe trabalhista e extraconcursal. (fls. 36/40)O habilitante impugnou a alegação de ser o crédito ora discutido extra concursal (fls 51/52).Em novo parecer a Administradora retificou sua manifestação, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 10.831,31 na classe trabalhista concursal (fls. 49/50)O Ministério Público apresentou seu parecer opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 10.661,06 na classe trabalhista e de natureza concursal. (fls. 58/61).Ante o exposto, considerando que não houve impugnação quanto à concursalidade, valor e classificação, determino a inclusão do crédito em favor de Vagner Pereira de Andrade no quadro de credores da falida Viação Aérea Rio-grandense - Varig, pelo valor de R$ 10.831,31, na classe trabalhista (art. 83, I, LRF).Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 22/05/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Vagner Pereira de Andrade na falência do Viação Aérea Rio-grandense - Varig, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 10.661,06, decorrente de condenação trabalhista nos autos da ação N. 0002378-58.2012.5.02.0314, que tramitou perante a 4ª VT da Comarca de Guarulhos/SP. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer, no qual opina pela procedência do pedido e a inclusão do crédito pelo valor de R$ 10.831,31 na classe trabalhista e extraconcursal. (fls. 36/40)O habilitante impugnou a alegação de ser o crédito ora discutido extra concursal (fls 51/52).Em novo parecer a Administradora retificou sua manifestação, opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 10.831,31 na classe trabalhista concursal (fls. 49/50)O Ministério Público apresentou seu parecer opinando pela inclusão do crédito no valor de R$ 10.661,06 na classe trabalhista e de natureza concursal. (fls. 58/61).Ante o exposto, considerando que não houve impugnação quanto à concursalidade, valor e classificação, determino a inclusão do crédito em favor de Vagner Pereira de Andrade no quadro de credores da falida Viação Aérea Rio-grandense - Varig, pelo valor de R$ 10.831,31, na classe trabalhista (art. 83, I, LRF).Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40420829-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/04/2018 15:42 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 919/937 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifeste a respeito da classificação do crédito, mais especificamente, sua concursalidade.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 27/03/2018 |
Decisão
Vistos.Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifeste a respeito da classificação do crédito, mais especificamente, sua concursalidade.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40228445-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 15:45 |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40228348-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 15:38 |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40101761-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 14:37 |
| 12/01/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40016076-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/01/2018 17:05 |
| 09/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41485407-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2017 14:59 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 916-929 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 12/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. |
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41433635-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 17:29 |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 06/09/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 21/12/2017 |
Petições Diversas |
| 12/01/2018 |
Parecer do MP |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 11/04/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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